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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3307, de 19 de janeiro de 2004

Nº 3307/2004

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Art. 1.
As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, somente poderão ser realizadas por empresas previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social emitirá certificado de autorização para as empresas de confecção, distribuição e comercialização das mercadorias de que trata o caput.
§ 2ºO certificado de autorização deverá ficar exposto em lugar visível no local de confecção, distribuição e comercialização.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)

Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O vendedor das mercadorias deverá preencher formulário de identificação do comprador, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e defesa Social:
Iapreensão da mercadoria;
IIadvertência;
IIImulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e; multa de R$ 2.012,19 (dois mil e doze reais e dezenove centavos) a R$ 20.121,89 (vinte mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), e; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Declaração de 10/04/2026)
IVcassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1ºA advertência será aplicada na ocorrência da primeira infração.
§ 2ºA multa será aplicada no caso de reincidência.
§ 3ºA cassação do certificado será aplicada no caso de infração contumaz.
§ 4ºAs sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 5ºNa aplicação da multa deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2004

116° da República e 44° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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