Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39469, de 22 de novembro de 2018
Nº 39469/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA SUPRESSÃO EM ÁREA RURAL CAPÍTULO III – DAS AUTORIZAÇÕES PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA CAPÍTULO IV – DAS ÁRVORES ISOLADAS CAPÍTULO V – DO MANEJO DA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS VERDES URBANAS CAPÍTULO VI – DO TOMBAMENTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS OU CONJUNTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o art. 100, VII, e em cumprimento ao disposto no art.16, incisos IV e V, art.188, incisos I e IX, art. 279, incisos I, III, IV, VIII, XI e XVI, arts. 297, 298 e 299, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; art. 170, VI e art. 225, § 1º, I da Constituição Federal; bem como o disposto nos arts. 26, 27 e 33 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos arts. 4º, d, 17, 43, 44 e 45 da Lei Distrital nº 3031, de 18 de julho de 2002 e demais legislação distrital de proteção à vegetação nativa DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - Indivíduo Arbóreo-arbustivo: indivíduo lenhoso com diâmetro do tronco maior ou igual a trinta centímetros medido a 1,3 metros do solo (DAP >= 30cm);
XXIII - Plano de Recomposição de Área Degradada ou Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição da vegetação nativa degradada ou alterada, contendo as atividades de monitoramento, as metodologias, o cronograma e os insumos a serem utilizados;
XXVII - Servidão Ambiental: ato de declaração voluntária, lavrado por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão ambiental de renúncia do proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em seu imóvel, ou em parte deste, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, previsto no art.9º-A da Lei Federal 6.938/81;
XXVIII - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA SUPRESSÃO EM ÁREA RURAL
SEÇÃO I
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
SEÇÃO II
DA EXPLORAÇÃO E SUPRESSÃO DE ESPÉCIES NATIVAS PLANTADAS EM ÁREA DE USO ALTERNATIVO DO SOLO
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
SEÇÃO II
DAS DISPENSAS DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE EFETUAR COMPENSAÇÃO FLORESTAL
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL
SEÇÃO V
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA COMPENSAÇÃO FLORESTAL DE SUPRESSÃO DE REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA
I) Fitofisionomias do Grupo 01:
II) Fitofisionomias do Grupo 02:
III) Fitofisionomias do Grupo 03:
SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL
CAPÍTULO IV
DAS ÁRVORES ISOLADAS
SEÇÃO I
DA SUPRESSÃO DE ÁRVORES ISOLADAS
SEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL DE ÁRVORES ISOLADAS
CAPÍTULO V
DO MANEJO DA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS VERDES URBANAS
CAPÍTULO VI
DO TOMBAMENTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS OU CONJUNTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 22 de novembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.