Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48847, de 30 de junho de 2026
Nº 48847/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA CAPÍTULO III – DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL DECORRENTE DE SUPRESSÃO DE REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA CAPÍTULO IV – DO MANEJO E DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL CAPÍTULO V – DAS ÁRVORES ISOLADAS CAPÍTULO VI – DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS OU CONJUNTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS CAPÍTULO VII – DO TOMBAMENTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS OU CONJUNTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISRegulamenta a Lei Distrital nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica;
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
XVIII - fitofisionomias do Bioma Cerrado: tipos de vegetação com estrutura e composição de espécies característica do Bioma Cerrado, incluindo as fitofisionomias campestres, savânicas e florestais;
XXIII - lote urbano: terreno, ocupado ou não, registrado ou situado em área abrangida pela estratégia de regularização fundiária prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial-PDOT;
XXVII - órgão ambiental executor: o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal-Brasília Ambiental;
XXVIII - órgão ambiental gestor: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal-Sema;
XXXII - remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa primária ou em regeneração, que não esteja em regime de pousio, assim definido em Lei, ou que não tenha sido objeto de intervenção antrópica por período superior a 5 anos;
XXXIII - reserva legal adicional: parcela da reserva legal de determinado imóvel rural que incida sobre área adicional aos 20% mínimos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, para o Bioma Cerrado;
XXXIV - saneamento básico: conjunto de serviços conforme definidos na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
XXXVI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XXXVII - recuperação ambiental: restituição do ambiente de uma condição degradada ou alterada para não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, respeitando os zoneamentos previstos para o local, garantindo a proteção do solo, a não ocorrência de processos erosivos, utilizando técnicas sustentáveis e ambientalmente corretas;
XXXVIII - recomposição de vegetação nativa: modalidade de recuperação ambiental com intervenção humana intencional em áreas degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica, o que deve envolver a recuperação de condições ambientais que garantam a proteção do solo e a existência de biodiversidade, segundo critérios e padrões estabelecidos pelo órgão ambiental executor, ouvido o Conselho de Meio Ambiente do DF;
XXXIX - Zoneamento Ecológico - Econômico do Distrito Federal - ZEE - DF: instrumento instituído pela Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, destinado a promover o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
SEÇÃO I
Dos Critérios Gerais para Emissão de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa
SEÇÃO II
Da Supressão de Vegetação Nativa
SEÇÃO III
Das Dispensas de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL DECORRENTE DE SUPRESSÃO DE REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA
SEÇÃO I
Dos Critérios Gerais para Aplicação da Compensação Florestal
SEÇÃO II
Da Metodologia de Cálculo para Compensação Florestal de Supressão de Remanescentes de Vegetação Nativa
SEÇÃO III
Dos Procedimentos para Aplicação da Compensação Florestal
CAPÍTULO IV
DO MANEJO E DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
SEÇÃO I
Do Plantio e Exploração de Florestas Plantadas em Área de Uso Alternativo do Solo
SEÇÃO II
Do Manejo Florestal Sustentável da Vegetação da Reserva Legal
CAPÍTULO V
DAS ÁRVORES ISOLADAS
SEÇÃO I
Do Corte de Árvores Isoladas
SEÇÃO II
Da Medida Compensatória decorrente do Corte de Árvores Isoladas
SEÇÃO III
Do Manejo da Arborização em Áreas Verdes Urbanas
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS OU CONJUNTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS
CAPÍTULO VII
DO TOMBAMENTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS OU CONJUNTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 30 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
ANEXO ÚNICO
Tabela de parâmetros para cálculo da compensação florestal prevista no art. 25 deste Decreto
| Grupo / Critério | Volume (m³/ha) | Baixa Prioridade | Média Prioridade | Alta Prioridade | Muito Alta Prioridade |
| Grupo I: Vereda, Palmeiral, Parque Cerrado (Campos de Murundus), Campo Sujo, Campo Rupestre e Campo Limpo | - | 1,5 vezes área | 2,0 vezes área | 2,5 vezes área | 3,0 vezes área |
| Grupo II: Cerrado em Sentido Restrito (ralo, típico, denso) | < 20 | 1,2 vezes área | 1,5 vezes área | 1,7 vezes área | 2,0 vezes área |
| 20-40 | 1,5 vezes área | 2,0 vezes área | 2,2 vezes área | 2,5 vezes área | |
| > 40 | 2,0 vezes área | 2,5 vezes área | 2,7 vezes área | 3,0 vezes área | |
| Grupo III: Mata Ciliar, Mata de Galeria, Mata Seca e o Cerradão | < 80 | 1,2 vezes área | 1,5 vezes área | 1,7 vezes área | 2,0 vezes área |
| 80-200 | 1,5 vezes área | 2,0 vezes área | 2,2 vezes área | 2,5 vezes área | |
| > 200 | 2,0 vezes área | 2,5 vezes área | 2,7 vezes área | 3,0 vezes área |