Na situação prevista no inciso I do artigo 8º, cabe ao empreendedor:Iaprovar junto ao órgão executor da Política Ambiental do DF, após aprovação do estudo preliminar pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF, as poligonais da servidão ambiental durante a fase dos estudos ambientais exigidos para fins de emissão da Licença Prévia - LP ou licenciamento ambiental correspondente;
IIaprovar junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF os planos de ocupação e os projetos de paisagismo exigidos para a unidade, nos termos do art. 38, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, e do art. 9º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, respectivamente.
§ 1ºAs aprovações previstas nos incisos I e II do caput são pré-requisitos para emissão da Licença Prévia - LP ou licenciamento ambiental correspondente.
§ 2ºOs Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRADA ou outros eventualmente aprovados para a servidão ambiental devem integrar as diretrizes, termos de referência, planos de ocupação e os projetos de paisagismo da Unidade Especial previstos na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, e na Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
§ 3ºNos planos de ocupação das UE 12, devem ser definidas as áreas dos parques urbanos a serem utilizadas para desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais, artísticas, além de dispositivos de infraestruturas que impliquem na impermeabilização do solo, devendo-se respeitar a proporção máxima definida no art. 13, incisos V e VI, da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014.
§ 4ºCaberá ao empreendedor a comprovação, com a devida responsabilidade técnica, da permeabilidade de equipamentos e infraestruturas para fins de cômputo da área definida como permeável, conforme o art. 13, inciso VI, da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014.
§ 5ºDeve ser mantido o percentual mínimo previsto de área não impermeabilizada e constituída por vegetação remanescente de Cerrado ou áreas a serem alvo de recomposição de vegetação nativa definidas no parágrafo 1º do artigo 6º, conforme determina o art. 13, inciso VI, da Lei Distrital nº 5.344, de 19 de maio de 2014.
§ 6ºNas áreas da ZOEIA protegidas por servidão ambiental perpétua, é vedada a supressão de vegetação nativa remanescente de cerrado.
§ 7ºCabem ao empreendedor a elaboração, implantação, execução de todos os planos e projetos previstos neste artigo, bem como a manutenção da unidade especial pelo prazo indicado nos atos de aprovação dos respectivos instrumentos.
§ 8ºOs valores correspondentes à implantação do projeto de paisagismo da unidade especial devem constar do cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia do parcelamento do solo em que se insere.