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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37438, de 24 de junho de 2016

Nº 37438/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Habita Brasília no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal.

Institui o Programa Habita Brasília, no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de implantação do Programa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito, DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa Habita Brasília:
Ipromover a diversificação das soluções de moradia, ampliando as alternativas de produção habitacional frente ao déficit e à inadequação habitacional;
IIpromover o uso racional do espaço urbano consolidado, priorizando a implantação de moradias em áreas com infraestrutura urbana e próximas às centralidades urbanas existentes e previstas nos planos estruturadores do território do Distrito Federal, Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT;
IIIintegrar as ações do Estado para uma atuação conjunta na promoção da moradia adequada, no combate ao uso irregular do solo urbano e rural, e na regularização fundiária urbana; e
IVintegrar as áreas destinadas à produção habitacional com o desenvolvimento produtivo econômico do Distrito Federal, ampliando o acesso da população ao emprego e à renda, nas subzonas e diretrizes emanadas do ZEE.
Art. 3.
Compõem o Programa Habita Brasília as seguintes linhas de ação:
Io serviço de locação social;
IIa produção de lotes urbanizados;
IIIa provisão habitacional por construção de novas unidades imobiliárias;
IVa assistência técnica à população de baixa renda; e
Vo incentivo à produção habitacional na aquisição de unidades imobiliárias.
§ 1ºAs linhas do Programa Habita Brasília não são excludentes entre si, sendo suas ações complementares, observadas as diretrizes do Programa.
§ 2ºO beneficiário pode optar pelo atendimento por mais de uma linha de ação, desde que em pelo menos uma delas não configure em aquisição de unidade habitacional.
Art. 4.
São diretrizes gerais do Programa Habita Brasília:
Ipromover formas de acesso à moradia digna compatíveis com a demanda por faixa de renda;
IIpriorizar a provisão de moradia às famílias de baixa renda com rendimento equivalente a até 3 salários mínimos;
IIIpromover alternativas de moradia em áreas com infraestrutura urbana e próximas dos centros de emprego, em zonas urbanas consolidadas, em processo de consolidação, ou indicadas no Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, observada a capacidade de suporte ambiental socioeconômico e do território;
IVpromover o uso de imóveis urbanos ociosos para provisão habitacional, evitando a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;
Vpromover a assistência técnica, prioritariamente às famílias de baixa renda e residentes em áreas urbanas vulneráveis, sejam os beneficiários de forma individual ou coletiva;
VIpriorizar a atuação da assistência técnica em áreas caracterizadas como de interesse social e integradas com outras políticas governamentais;
VIIincentivar pesquisas e desenvolver técnicas de produção e recuperação para oferta de moradias dignas à população urbana e rural que venham a promover a inclusão socioespacial;
VIIIimplementar meios adequados de acompanhamento e de controle do desempenho e de avaliação das ações do programa, mantendo atualizadas, em sistema georeferenciado, as informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;
IXarticular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com as políticas de desenvolvimento social, ambiental, de mobilidade urbana e de desenvolvimento econômico produtivo; e
Xpromover a ocupação do território de forma equilibrada, com setores socialmente diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco à saúde e a capacidade de suporte socioambiental.
Parágrafo únicoO atendimento pela disponibilidade de nova unidade habitacional por linha de ação do Programa Habita Brasília é único por beneficiário, podendo haver sobreposição apenas no atendimento por locação social, até a entrega de unidade imobiliária à família, e no atendimento pela assistência técnica ao domicílio próprio da família.
Art. 5.
O Programa Habita Brasília tem como fontes de recursos:
IOrçamento Geral da União;
IIfundos de recursos que compõem o Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
IIIOrçamento Geral do Distrito Federal;
IVrecursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito FederalFUNDURB;
Vrecursos do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS;
VIrecursos provenientes da TERRACAP e CODHAB; e
VIIoutras fontes que lhe forem atribuídas.
Art. 6.
Fica instituído o Comitê Gestor responsável pelo estabelecimento das ações de gestão, monitoramento e de avaliação do Programa Habita Brasília.
§ 1ºO Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo é composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
IISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
IIISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - Casa Civil;
IVSecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
VEscritório de Projetos Especiais da Governadoria;
VICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
VIICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VIIIBanco de Brasília S. A. - BRB; e
IXInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.
§ 2ºA Segeth é responsável pela coordenação do Comitê Gestor e pela prestação de apoio logístico e operacional para o funcionamento do referido Comitê.
§ 3ºCompete ao Comitê Gestor:
Idefinir e rever as ações do Programa Habita Brasília;
IIsolicitar aos órgãos e entidades do Distrito Federal apoio na execução do Programa;
IIIacompanhar a disponibilização de informações do andamento das ações do programa no sistema de monitoramento;
IVorientar, revisar e aprovar o plano de trabalho do Programa; e
Vinstalar o Grupo Técnico Executivo - GTE.
Art. 7.
Fica instituído o Grupo Técnico Executivo - GTE responsável pela execução das ações necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa Habita Brasília em consonância com as diretrizes estabelecidas por este Decreto e das ações definidas pelo Comitê Gestor.
§ 1ºO GTE é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
IISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IVSecretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDS;
VCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
VICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
VIIIBanco de Brasília S. A. - BRB;
IXCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
XICompanhia Energética de Brasília - CEB;
XIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; e
XIIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER.
§ 2ºA coordenação executiva dos trabalhos do GTE é exercida pela Segeth.
§ 3ºOs titulares dos órgãos e entidades elencados no § 1º deste artigo devem indicar os respectivos representantes à Segeth, no prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
§ 4ºO Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação promoverá a designação, em ato próprio, dos representantes indicados pelos órgãos e entidades integrantes do GTE.
Art. 8.
São atribuições do Grupo Técnico Executivo:
Ipromover estudos técnicos de subsídio à política habitacional de interesse social do Distrito Federal;
IIrealizar o levantamento de áreas com vocação para servir à produção habitacional de interesse social, em consonância com o ZEE e o PDOT;
IIIrealizar levantamento dos imóveis com potencial uso habitacional e que estejam em condição de subutilização;
IVelaborar e definir critérios para escolha de áreas, que obedeçam à capacidade de suporte ambiental, principalmente quanto à capacidade de suporte hídrico;
Vverificar a situação dominial e documental dos imóveis verificados;
VIdesenvolver plano de trabalho e relatórios de acompanhamento relativos ao Programa objeto deste Decreto;
VIIdesenvolver diretrizes, estudos e projetos urbanísticos conforme cronograma de ações definidas para o Programa Habita Brasília; e
VIIIpromover junto à Superintendência de Patrimônio da União no Distrito Federal os projetos de provisão habitacional de interesse social em imóveis de propriedade da União.
Art. 9.
Para execução de suas atividades, o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo devem utilizar o apoio técnico administrativo dos órgãos e entidades que os integram.
Art. 10.
Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação poderá expedir regulamentos específicos para definição da organização e funcionamento do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Executivo.
Art. 11.
Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo podem convidar representantes de órgãos e entidades governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.
Art. 12.
Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo têm vigência por prazo indeterminado.
Art. 13.
A participação nas atividades dos grupos instituídos por este Decreto é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14.
A compensação florestal dos empreendimentos de interesse social vinculados ao programa Habita Brasília se dará pela implantação e manutenção de áreas protegidas de cerrado, nos termos da regulamentação específica a ser editada em até 180 dias da publicação deste Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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