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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2843, de 14 de dezembro de 2001

Nº 2843/2001

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Art. 1.
Fica criado o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal – STPCA-DF, operado por transportadores autônomos, para a prestação de serviço de transportes público coletivo em linhas regulares, complementar aos serviços Convencional e Alternativo do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se transportador autônomo a pessoa física devidamente habilitada como motorista na categoria D ou E, proprietária ou arrendatária de ônibus urbano, licenciado no Distrito Federal, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas vigentes.
§ 2ºO transportador autônomo deverá operar o serviço, permitindo-se-lhe registrar até dois motoristas adicionais, igualmente habilitados e até três cobradores por veículo, e comprovar um tempo mínimo de cinco anos de residência no Distrito Federal.
§ 3ºSomente serão admitidos para ingresso no serviço convencional autônomo veículos novos (zero kilômetro), mantido o limite de utilização de 07 (sete) anos, conforme estabelecido para o serviço convencional do STPC-DF.
§ 4ºAdmite-se a representação dos permissionários transportadores autônomos, para fins operacionais por cooperativas ou entidades representativas da classe.
§ 5ºO serviço de que trata esta Lei não fará parte da Câmara de Compensação.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O serviço de que trata esta Lei será delegado a pessoas físicas mediante permissão de serviço público, precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, pelo prazo de 07 (sete) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do Poder Concedente, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada dos serviços e à modicidade das tarifas.
Parágrafo únicoSerá permitido a cada permissionário o registro de até dois veículos.
Art. 3.
Caberá ao Órgão Gestor do STPCA-DF fixar:
Ias condições adequadas da prestação do serviço, satisfazendo os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;
IIas condições de habilitação dos interessados na concorrência, no que tange à capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal;
IIIas especificações dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços;
IVas linhas, áreas e itinerários que serão objeto da permissão;
Vo planejamento, a gestão, o controle e a fiscalização do serviço instituído por esta Lei;
Art. 4.
O Distrito Federal poderá outorgar até 300 (trezentas) permissões para a operação do serviço de que trata esta Lei.
Art. 5.
Fica permitido às empresas permissionárias do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF celebrar, com pessoas físicas e jurídicas, contratos de locação de ônibus de sua frota cadastrada no Órgão Gestor, para operarem, em seu nome, nas linhas em que estiverem alocados.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o disposto na Lei n° 407, de 07 de janeiro de 1993, naquilo que não colidir com esta Lei.

Brasília, 14 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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