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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37097, de 2 de fevereiro de 2016

Nº 37097/2016

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Art. 1.
O Conselho Deliberativo do Centro Administrativo do Distrito Federal, de natureza consultiva e deliberativa, tem a finalidade de dispor sobre as questões atinentes ao Contrato de Concessão Administrativa para construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal (Centro Administrativo), observando as seguintes diretrizes:
Ieconomia de recursos públicos por meio da otimização e centralização logístico-operacional
IIaumento da agilidade e da eficiência do processo de gestão
IIIampliação da comunicação e da sinergia entre as unidades da Administração Pública
IVaprimoramento da qualidade dos serviços prestados à população
Vpadronização e melhoria do ambiente ocupacional com vistas ao fornecimento de condições adequadas de trabalho aos servidores e empregados públicos do Distrito Federal.

Casa Civil

Dispõe sobre a estrutura do Conselho Deliberativo do Centro Administrativo do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Deliberativo do Centro Administrativo será composto pelas autoridades máximas e por seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEPLAG)
IISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais Sociais do Distrito Federal (Casa Civil)
IIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal (SINESP)
IVConsultoria Jurídica do Distrito Federal (CJ)
VAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP), e
VISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF).
§ 1ºA Controladoria Geral do Distrito Federal (CGDF) acompanhará os trabalhos do Conselho.
§ 2ºA SEPLAG exercerá a função de coordenadora do Colegiado, e prestará o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Conselho Deliberativo do Centro Administrativo.
Art. 3.
Compete ao Conselho Deliberativo do Centro Administrativo:
Ideliberar sobre questões estratégicas durante o processo construção, ocupação e gestão do Centro Administrativo
IIencaminhar as solicitações de crédito suplementar necessárias à implantação do Centro Administrativo
IIIrequerer informações e a adoção de medidas necessárias à implantação do Centro Administrativo a outras unidades da Administração Pública
IVdeliberar e aprovar:
a)o planejamento do processo de implantação do Centro Administrativo
b)o plano de ocupação, a definição do cronograma e a ordem de mudança das unidades administrativas
c)as normas relativas ao seu adequado funcionamento do Centro Administrativo
d)a aquisição de bens e serviços não incluídos no escopo da parceria público-privada e necessários à implantação, operação e pleno funcionamento do Centro Administrativo
e)o plano de comunicação para a divulgação de normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes ao Centro Administrativo
f)os relatórios de execução das obras, referidos no parágrafo único do art. 6º, e
g)as outras matérias que lhes forem apresentadas pelos seus membros.
Art. 4.
A SEPLAG poderá requisitar servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para execução de trabalho necessário à implantação, ocupação e gestão do Centro Administrativo, nos termos do inciso I do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 20 11 .
Art. 5.
Os órgãos que compõe o Conselho deverão, em até 15 dias corridos, após a publicação deste Decreto, encaminhar à SEPLAG os nomes dos suplentes que irão compor o Conselho Deliberativo.
Art. 6.
Incumbe à SEPLAG a gestão do Contrato de Concessão Administrativa de construção, operação e manutenção do Centro Administrativo, coordenando o processo de implantação, ocupação e gestão do Centro Administrativo, e zelando pela utilização apropriada da infraestrutura predial, logística e tecnológica.
Parágrafo únicoA unidade gestora do Contrato de Concessão Administrativa do Centro Administrativo do Distrito Federal submeterá trimestralmente, à apreciação do Conselho Deliberativo do Centro Administrativo do Distrito Federal, relatório de execução do objeto da parceria.
Art. 7.
Compete à SINESP realizar as ações necessárias para obtenção da Carta de Habite-se, bem assim as ações junto à Companhia Energética de Brasília (CEB Distribuição S.A.), e de fiscalização da obra até o total recebimento do Empreendimento.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.391, de 23 de maio de 2013, o Decreto nº 34.433, de 10 de junho de 2013, o Decreto nº 35.679, de 28 de julho de 2014, o Decreto nº 36.374, de 25 de fevereiro de 2015 e o Decreto nº 36.417, de 24 de março de 2015.

Brasília, 02 de fevereiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 23, de 3 de fevereiro de 2016, página 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 04/02/2016

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