Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36374, de 25 de fevereiro de 2015

Nº 36374/2015

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O Conselho Deliberativo do Centro Administrativo do Distrito Federal, de natureza consultiva e deliberativa, tem a finalidade de subsidiar de forma colegiada as decisões da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal, na coordenação do processo de Implantação do Novo Centro Administrativo do Distrito Federal, zelando pela utilização apropriada da infraestrutura predial, logística e tecnológica, observando as seguintes diretrizes:
Ieconomia de recursos públicos por meio da otimização e centralização logístico-operacional;
IIaumento da agilidade e da eficiência do processo de gestão;
IIIampliação da comunicação e da sinergia entre as unidades da Administração Pública;
IVaprimoramento da qualidade dos serviços prestados à população;
Vpadronização e melhoria do ambiente ocupacional com vistas ao fornecimento de condições adequadas de trabalho aos servidores e empregados públicos do Distrito Federal.

Casa Civil

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Deliberativo do Centro Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Deliberativo do Centro Administrativo será composto pelas autoridades máximas e por seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal;
IICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
IVConsultoria Jurídica do Distrito Federal;
VAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP.
§ 1ºA Controladoria Geral do Distrito Federal acompanhará os trabalhos do Conselho;
§ 2ºA Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal exercerá a função de Coordenação do Conselho e prestará o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Conselho Deliberativo do Centro Administrativo.
Art. 3.
Compete ao Conselho Deliberativo do Centro Administrativo:
Iacompanhar a execução das obras do Centro Administrativo e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do complexo, observando a legalidade, a moralidade e a eficiência da gestão do contrato;
IIencaminhar as solicitações de crédito suplementar necessárias à implantação do Centro Administrativo;
IIIrequerer informações e a adoção de medidas necessárias à implantação do Centro Administrativo a outras unidades da Administração Pública.
IVdeliberar e aprovar:
a)o planejamento do processo de Implantação do Centro Administrativo;
b)o plano de ocupação, a definição do cronograma e a ordem de mudança das unidades administrativas;
c)as normas relativas ao seu adequado funcionamento do Centro Administrativo;
d)a aquisição de bens e serviços não incluídos no escopo da parceria público-privada e necessários à implantação, operação e pleno funcionamento do Centro Administrativo;
e)o programa de comunicação para a divulgação de normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à implantação do Centro Administrativo; e
f)as outras matérias que lhes forem apresentadas pelos seus membros;
Art. 4.
O Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal poderá requisitar servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para execução de trabalho necessário à implantação do Centro Administrativo, nos termos do inciso I do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 5.
Os órgãos que compõe o Conselho deverão, em até 15 dias após a publicação deste Decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização os nomes dos representantes que irão compor o Conselho.
Parágrafo únicoAs indicações deverão conter o nome do titular e do respectivo suplente.
Art. 6.
Após a entrega total da obra do Centro Administrativo, o Conselho Deliberativo será extinto e a gestão do Centro Administrativo passará a ser de competência da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal, a quem caberá as decisões de operação e manutenção do Centro Administrativo, bem como a responsabilidade pela execução contratual.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.679, de 28 de julho de 2014, e o Decreto nº 34.391, de 23 de maio de 2013.

Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, Suplemento, seção Suplemento de 26/02/2015

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo