Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34391, de 23 de maio de 2013
Nº 34391/2013
Art. 1.
Fica instituído o Conselho Gestor do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de coordenar o processo de implantação do novo Centro Administrativo, zelando pela utilização apropriada da infraestrutura predial, logística e tecnológica e observando as seguintes diretrizes:
Ieconomia de recursos públicos por meio da otimização e centralização logístico-operacional;
IIaumento da agilidade e da eficiência do processo de gestão;
IIIampliação da comunicação e da sinergia entre as unidades da administração pública;
IVaprimoramento da qualidade dos serviços prestados à população;
Vpadronização e melhoria do ambiente ocupacional com vistas ao fornecimento de condições adequadas de trabalho aos servidores e empregados públicos do Distrito Federal.
Casa Civil
Institui o Conselho Gestor do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Conselho Gestor do Centro Administrativo é composto pelos seguintes Secretários de Estado: O Conselho Gestor do Centro Administrativo é composto pelos titulares das seguintes unidades, assim como por seus respectivos suplentes: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) O Conselho Gestor do Centro Administrativo é composto por representante, titular e respectivo suplente, das seguintes unidades da Administração Pública do Distrito Federal: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Ide Planejamento e Orçamento, que o coordenará; Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, que o coordenará; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) Casa Militar; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
IIChefe da Casa Civil; Casa Civil da Governadoria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) Casa Civil; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
IIIChefe de Gabinete da Vice-Governadoria; Gabinete da Vice-Governadoria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) Gabinete da Vice-Governadoria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
IVde Governo; Casa Militar da Governadoria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
VChefe da Casa Militar; Secretaria de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) Secretaria de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
VIde Obras. Secretaria de Estado de Obras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) Secretaria de Estado de Obras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
VIISecretaria de Estado de Administração Pública; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) Secretaria de Estado de Administração Pública; (alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
VIIISecretaria de Estado de transparência e Controle; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) Secretaria de Estado de Transparência e Controle; (alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
IXAgência de Fiscalização do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) Agência de Fiscalização do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento prestará o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Conselho Gestor do Centro Administrativo. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento prestará o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Conselho Gestor do Centro Administrativo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013)
§ 1ºA Coordenação do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
§ 2ºCaberá à Casa Militar do Distrito Federal prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Conselho Gestor do Centro Administrativo, por intermédio da Subsecretaria de Gestão do Centro Administrativo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Art. 3.
Compete ao Comitê Gestor do Centro Administrativo: Compete ao Conselho Gestor do Centro Administrativo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34433 de 10/06/2013) Compete ao Conselho Gestor do Centro Administrativo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Iacompanhar a execução das obras do novo Centro Administrativo e propor ao Conselho Gestor da Parceria Público-Privada a aprovação das alterações julgadas necessárias;
IIaprovar previamente e submeter, quando necessário, à deliberação do Governador:
a)o planejamento do processo de implantação do Centro Administrativo;
b)o plano de ocupação do Centro, a definição do cronograma e a ordem de mudança das unidades administrativas;
c)as normas relativas ao adequado funcionamento do novo Centro;
d)a aquisição de bens e serviços não incluídos no escopo da Parceria Público-Privada e necessários à implantação, operação e pleno funcionamento do Centro Administrativo;
e)o programa de comunicação para a divulgação de normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à implantação do novo Centro Administrativo; e
f)as outras matérias que lhes forem apresentadas pelos seus membros.
IIIencaminhar as solicitações de crédito suplementar necessário à implantação do Centro;
IVrequerer informações e a adoção de medidas necessárias à implantação do novo Centro Administrativo a outras unidades da administração pública do Distrito Federal.
Art. 4.
O Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento fica autorizado a adotar, ad referendum do Conselho Gestor, as medidas complementares indispensáveis à implantação do Centro Administrativo. O Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar fica autorizado a adotar, ad referendum do Conselho Gestor, as medidas complementares indispensáveis à implantação do Centro Administrativo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Art. 5.
O Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento poderá requisitar servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal para execução de trabalho de implantação do Centro Administrativo, requisição essa que será irrecusável, observado o disposto no inciso I do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 2011. O Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar poderá requisitar servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal para execução do trabalho de implantação do Centro Administrativo, observado o disposto no inciso I do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Art. 6.
Fica criado o Comitê Executivo do Centro Administrativo do Distrito Federal, composto por um representante de cada membro do Conselho Gestor, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Orçamento, com a finalidade de viabilizar o cumprimento das decisões emanadas do órgão superior e das deliberações do Governador do Distrito Federal. Fica criado o Comitê Executivo do Centro Administrativo do Distrito Federal, sob a coordenação da Subsecretaria de Gestão do Centro Administrativo, com a finalidade de viabilizar o cumprimento das decisões emanadas do órgão superior e das deliberações do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Parágrafo únicoO Comitê Executivo será composto por um representante das unidades referidas no art. 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Art. 7.
O Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento poderá, quando julgar necessário, criar grupos de trabalho vinculados ao Comitê Executivo, com vistas a apoiar nas atividades de implantação do novo Centro Administrativo. O Comitê Executivo do Centro Administrativo do Distrito Federal poderá criar grupos de trabalho vinculados à Subsecretaria de Gestão do Centro Administrativo, com vistas a apoiar as atividades de implantação do Centro Administrativo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35679 de 28/07/2014)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 24/05/2013
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37097, de 2 de fevereiro de 2016
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36374, de 25 de fevereiro de 2015
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35679, de 28 de julho de 2014 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34433, de 10 de junho de 2013 · 2 menções