Compete à Casa Civil: Compete à Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)Icoordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade institucional ou de utilidade pública, de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, e que, a seu juízo, exijam esforço integrado de comunicação;
IIsupervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade institucional ou de utilidade pública e as de patrocínio;
IIIdeterminar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua avaliação, a observância dos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;
IVplanejar, desenvolver e executar as ações de publicidade discriminadas no art. 3º, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’, mediante dotações orçamentárias alocadas na Administração direta do Poder Executivo do Distrito Federal, observadas a eficiência e racionalidade na sua aplicação;
Vcoordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
VInormatizar, coordenar e supervisionar o funcionamento do Comitê de Patrocínios de que trata o art. 8º;
VIIdefinir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Poder Executivo do Distrito Federal nos sítios e portais dos órgãos e entidades na internet;
VIIIsubsidiar a elaboração de minutas de editais e seus anexos, para a contratação de prestadores de serviços de publicidade, encaminhados pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;
IXatribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas à Justiça Eleitoral nos assuntos atinentes às ações de publicidade governamental do Poder Executivo do Distrito Federal;
Xeditar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares a este Decreto.