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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40179, de 15 de outubro de 2019

Nº 40179/2019

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Art. 1.
Fica criado o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal - CGIT com a finalidade de assegurar a ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações estratégicas de preservação, prevenção, proteção, operacionalização e controle, para prevenir, coibir, conter e fazer cessar práticas ilícitas afetas ao uso, ocupação ou parcelamento irregular do solo e das áreas de interesse ambiental.
Parágrafo únicoO CGIT tem as seguintes atribuições:
Iestabelecer as ações estratégicas para prevenir e combater a ocupação irregular do solo no Distrito Federal, principalmente quando realizada mediante fraude e falsificação de documentação;
IIdiscutir aspectos operacionais e apresentar instrumentos para viabilizar as ações estratégicas;
IIImonitorar o desempenho e avaliar os resultados das ações estratégicas no sentido de assegurar a efetividade e o aperfeiçoamento das medidas adotadas;
IVpropor medidas para modernização da gestão integrada do território;
Vviabilizar a integração de informações e a utilização de sistema de tecnologia da informação no sentido de dar maior celeridade à tomada de decisões; e
VIexpedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências, incluindo a organização de sua estrutura, o seu funcionamento, a forma e os procedimentos operacionais.

Casa Civil

Cria o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X e o art. 321, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O CGIT é presidido e coordenado pelo Chefe da Casa Civil e composto pelas seguintes unidades:
IColegiado;
IICoordenação-Geral, composta pelas seguintes subunidades:
a)Secretaria Executiva; e
b)Assessoria Técnica.
IIIJunta de Controle Operacional.
Art. 3.
O Colegiado é formado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
ICasa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
IIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
IVSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF;
VIIPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VIIIPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
IXProcuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF;
XSubsecretaria do Sistema de Defesa Civil - SSP/SUDEC;
XISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
XIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XIIISecretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;
XIVSecretaria de Estado do Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;
XVSecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM/DF;
XVISubsecretaria de Operações Integradas - SOPI;
XVIISecretaria Executiva das Cidades - SECID/SEGOV;

XVIII - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito FederalSODF;

XIXSecretaria de Estado das Relações Institucionais do Distrito Federal - SERIN;
XXSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;
XXICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XXIICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; e

XXIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;

XXIVDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45139 de 07/11/2023)
§ 1ºO Coordenador-Geral do Comitê pode convocar, a qualquer tempo, os demais órgãos e entidades governamentais para a consecução dos objetivos propostos no art. 1º, cujo o comparecimento é de caráter obrigatório, ressalvado impedimento eventual previamente justificado.
§ 2ºRepresentantes de entidades privadas podem ser convidados para colaborar com as atividades do CGIT, de acordo com a natureza das ações a serem empreendidas.
Art. 4.
A Coordenação-Geral do CGIT, presidida pelo Chefe da Casa Civil, tem competência para:
Ideferir ou indeferir a inclusão de matéria em pauta;
IIconvocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIIproferir voto de qualidade em caso de empate; e
IVmanifestar-se quanto a admissibilidade dos processos submetidos ao Comitê.
Art. 5.
A Secretaria Executiva, coordenada pelo Secretário de Estado de Governo, é competente para:
Isolicitar e estabelecer prazos para elaboração de estudos e diligencias por parte dos demais membros;
IIdirigir os trabalhos e apurar os resultados;
IIIsubstituir o Coordenador-Geral em suas ausências e impedimentos;
IVdar encaminhamento às conclusões do Colegiado e acompanhar a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
Vrealizar o controle sistemático de presenças e ausências dos conselheiros, e informar ao Coordenadorgeral; e
VIexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Governo indicará os servidores que integrarão a Secretaria Executiva.
Art. 6.
A Assessoria Técnica, unidade de apoio administrativo e assessoramento, deve auxiliar os trabalhos da Coordenação-Geral, especialmente para:
Iexpedir comunicados, convocações e agendamento das reuniões do Colegiado;
IIverificar a instrução dos processos submetidos ao Comitê;
IIIelaborar pautas e dar ciência de seu teor aos membros convocados;
IVredigir atas das reuniões do Colegiado;
Vorganizar documentos e expedientes de interesse do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal; e
VIexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral.
Parágrafo únicoOs servidores que irão integrar a Assessoria Técnica serão indicados pelo CoordenadorGeral.
Art. 7.
O Comitê deve realizar reuniões ordinárias, preferencialmente, na primeira semana de cada mês, para articular e definir o cronograma de atividades, contendo datas, prazos, competência de cada ente, modo de operacionalização e avaliação das ações.
§ 1ºO Coordenador-Geral do Comitê pode, de ofício ou mediante provocação dos demais membros, convocar reuniões em caráter extraordinário, a fim de promover e articular ações conjuntas.
§ 2ºAs demandas a serem incluídas na pauta de reunião do Comitê devem ser submetidas à análise da Coordenação-Geral e ser previamente instruídas com manifestação das áreas técnica, administrativa e, quando for o caso, jurídica do órgão ou entidade demandante.
§ 3ºA instrução processual, a cargo do órgão ou entidade demandante, deve considerar:
Ia situação fundiária;
IIo enquadramento no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e demais instrumentos de uso e ocupação do solo urbano ou rural;
IIIa existência de projetos urbanísticos de regularização urbano ou rural;
IVa ausência de regulamentação ambiental; e
Va existência de decisões administrativos ou judiciais.
§ 4ºO Coordenador-Geral pode, a seu critério, incluir matéria na pauta de reunião do Comitê, independentemente do grau de instrução em que se encontre o processo.
Art. 8.
A Junta de Controle Operacional, unidade integrante do CGIT, é coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o objetivo de discutir, definir e planejar as atividades necessárias a operacionalizar o cronograma de operações estabelecido pelo Comitê, conforme o artigo anterior, sendo composta por:
IPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IIPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
IIISecretaria de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal;
IVSecretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES/DF; e
VSecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF.
VIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45139 de 07/11/2023)
§ 1ºA Junta de Controle Operacional deverá convocar outras instituições, órgãos e agências a participarem das operações de acordo com a necessidade e a natureza das ações pretendidas, que deverão comparecer obrigatoriamente.
§ 2ºQualquer necessidade de alteração no cronograma fixado pelo Comitê deve ser comunicada, de modo fundamentado, a este colegiado.
§ 3ºA comunicação tratada no parágrafo anterior deve conter sugestão de nova data para a operação e, em caso de obras, será necessário apresentar o cronograma das ações, cabendo ao Comitê avaliar e deferir o pedido.
§ 4ºAs ações da Junta de Controle Operacional compreendem as fases de planejamento, acompanhamento e monitoramento, as quais abrangem ações preventivas e de pronta resposta.
Art. 9.
O CGIT pode constituir grupos de trabalho técnicos ou operacionais para subsidiar o cumprimento de suas competências, cujos representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
Art. 10.
s titulares dos órgãos e entidades participantes deste Comitê, devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião, sem prejuízo de suas competências institucionais.
§ 1ºNos termos do art. 135, da Lei n.º 6.138, de 26 de abril de 2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE), as despesas referentes aos serviços de demolição e apreensão são cobradas do infrator conforme tabela de preço unitário, formalizada em ato administrativo do órgão responsável pela fiscalização.
§ 2ºOs órgãos e entidades podem realizar contratação de fornecimento de água potável e alimentação para todo o efetivo empregado nas operações de desocupação coordenadas por este colegiado, mediante disponibilidade e previsão orçamentária, nos termos da Lei.
§ 3ºOs recursos e serviços contratados nos termos do § 2º podem ser objeto de compartilhamento mediante convênio.
Art. 11.
A eventual inexecução das ações descritas neste Decreto deve ser objeto de relatório circunstanciado.
Parágrafo únicoA inexecução injustificada de qualquer das ações pretendidas ensejará apuração e decorrente responsabilização do agente que lhe der causa.
Art. 12.
As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica e os demais entes da Administração Pública do Distrito Federal devem fornecer ao Comitê, sempre que possível, as informações cadastrais necessárias à identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais ocupações e parcelamentos que contrariem a legislação urbanística, fundiária e ambiental federal e distrital.
Art. 13.
A Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, deve coordenar a execução de campanhas informativas e educativas, de caráter preventivo, visando coibir o uso e o parcelamento irregular do solo no âmbito do Distrito Federal, nos termos da competência estabelecida pelo art. 1º, do Decreto n.º 36.451, de 15 de abril de 2015.
Art. 14.
A participação no CGIT é de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 15.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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