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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32831, de 1 de abril de 2011

Nº 32831/2011

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Art. 1.
Dispor sobre o Comitê de Patrocínios, vinculado à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal.

Dispõe sobre o Comitê de Patrocínios, vinculado à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Patrocínios, de caráter consultivo, é composto por representantes da Secretaria de Estado de Governo, e da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional, que o coordenará, e por representantes de órgãos e entidades patrocinadoras dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, seguindo a ordem abaixo relacionada:
I03 (três) membros efetivos representantes e seus respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional;
II01 (um) membro efetivo representante e seu respectivo suplente da Secretaria de Estado de Governo;
III02 (dois) membros representantes e seus respectivos suplentes de órgãos e entidades patrocinadoras do poder executivo do Distrito Federal.
a)01 membro efetivo representante e 01 membro suplente do BRB; e
b)01 membro efetivo representante e 01 membro suplente da TERRACAP.
Art. 3.
Compete ao comitê de Patrocínios:
Iprestar assessoramento de alto nível ao Secretário de Estado de Publicidade Institucional, proporcionando-lhe a necessária segurança para a tomada de decisões sobre a concessão de patrocínios;
IIexaminar, aprovar, modificar ou indeferir as propostas pautadas para apreciação, limitando-se ao exame dos aspectos técnicos, com base aos parâmetros e critérios das normas aplicáveis à matéria, adotando soluções uniformes e compatíveis com as ações e diretrizes de publicidade governamental e com base no Manual de Patrocínios, até o limite da alçada que lhe for atribuída;
IIIelaborar parecer objetivo sobre as propostas de patrocínios, deferidas ou indeferidas pelo Comitê, encaminhando ao Secretário de Estado de Publicidade Institucional;
IVformalizar propostas e sugestões ao Secretário de Estado de Publicidade Institucional que visem ao aprimoramento dos atos normativos referentes à patrocínios e à eficácia dos procedimentos e normas operacionais;
Vapoiar propostas de patrocínios integradas a políticas públicas;
VIidentificar e propor a difusão de boas práticas de patrocínio;
VIIdesenvolver ações conjuntas que propiciem maior transparência e democratização no acesso aos recursos de patrocínio;
VIIIarticular-se com órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, para divulgação de patrocínios de maior destaque; e
IXauxiliar na formulação de políticas, diretrizes, planos anuais, programas, projetos e editais de patrocínio.
Art. 4.
Da Coordenação do Comitê de Patrocínios:
Io Comitê de Patrocínios terá um Coordenador designado por ato do Secretário de Estado de Publicidade Institucional;
IIo Coordenador, em seus eventuais impedimentos ou afastamento, será substituído por outro membro efetivo da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional;
IIIo Coordenador terá as atribuições de dirigir a reunião, de convocar o Comitê, ordinária e extraordinariamente, de zelar pela pontualidade e assiduidade dos membros do Comitê, bem como pela rapidez e eficiência das decisões.
Art. 5.
Do apoio ao Comitê:
Ia Secretaria de Estado de Publicidade Institucional disporá de equipe de assessoramento e apoio operacional com o fim de garantir o funcionamento orgânico e sistematizado do Comitê de Patrocínios.
Art. 6.
Das reuniões:
Io Comitê se reunirá, ordinariamente, uma vê por semana, com quorum mínimo de 04 (quatro) de seus membros integrantes, salvo quando não houver proposta a apreciar, lavrando-se ata de cada reunião, contendo a sinopse das decisões e a assinatura de todos os participantes;
IInão se admitirá delegação de competência, salvo em casos de impedimento ou de ausência justificada;
IIInos impedimentos ou ausências de quaisquer um dos membros do Comitê, por motivo de férias, abonos, doenças, viagens a serviço, o ausente será representado pelo respectivo membro suplente; e
IVo Comitê poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador, sempre que a necessidade o recomendar, seja pela urgência, seja pelo acúmulo de matéria.
Art. 7.
Das Decisões:
Ias decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 1º de abril de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 04/04/2011

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