Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36643, de 4 de agosto de 2015

Nº 36643/2015

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam transferidas as competências previstas nos incisos V, VI, VIII e IX, do artigo 13, do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, da Casa Civil do Distrito Federal para a Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal, instituída pelo Decreto nº 36.559 de 19 de junho de 2015.
§ 1ºFicam revogados os incisos V, VI, VIII e IX, do art. 13, do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015.
§ 2ºO Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art.13-A A Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal tem atuação e competência para:

Iplanejamento, coordenação e execução da política de comunicação do governo;
IIexecução da publicidade governamental e de campanhas educativas e de interesse público;
IIIrelacionamento do governo com os órgãos de comunicação.
IVrealização de atividades de relações públicas”.

Casa Civil

Altera a estrutura administrativa da Chefia de Comunicação Institucional e Interação Social, da Governadoria, do Distrito Federal, e altera o Decreto 36.236, de 1º de janeiro de 2015, o Decreto 36.451, de 15 de abril de 2015 e o Decreto nº 36.454, de 17 de abril de 2015.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 do Decreto 36.451, de 15 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A área de publicidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal é integrada pela Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal, como órgão central, e pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades que tenham a atribuição de gerir ações de publicidade”.

“Art. 5º As ações de publicidade do Poder Executivo do Distrito Federal, norteadas pelos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, serão executadas com base em políticas, orientações e normas editadas pela Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal”.

“Art. 6º Compete à Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal:”

“

Art. 7.
........................................................
IIsubmeter à Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal as ações de publicidade e de patrocínio, conforme disciplinado em ato do Chefe da Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal;

....................................................................

IVapresentar à Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;
Vsubmeter à apreciação da Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;

.....................................................”

“Art. 8º Fica instituído o Comitê de Patrocínios, de caráter consultivo, que atuará em regime de colegiado, com o objetivo de assessorar a Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal, cabendo-lhe:

Iexaminar as propostas de ações de patrocínio submetidas à Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal pelas entidades da administração indireta, observados os parâmetros e procedimentos por elas definidos previamente, e manifestar-se formalmente antes da assinatura do contrato;

...................................................”

Parágrafo únicoO Comitê de Patrocínios será composto por representantes da Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal, que o coordenará, e de entidades patrocinadoras da Administração indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

...................................................”

“

Art. 10.
Fica autorizada a Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal a realizar procedimento licitatório para contratação de serviços de publicidade governamental, nos termos da Lei Federal nº 12.232, de 30 de abril de 2010.

.................................................”

IIobservará as normas e instruções complementares editadas pela Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal;

...............................................”

“

Art. 11.
A licitação para contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade previstos na Lei Federal nº 12.232, de 30 de abril de 2010, obedecerá as disposições deste Decreto e as normas editadas pela Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal.”
Art. 3.
O artigo 3º, do Decreto nº 36.454, de 17 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Compete à Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal expedir o manual de aplicação da marca e as instruções normativas para a execução deste Decreto.”

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo