Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39737, de 28 de março de 2019
Nº 39737/2019
Art. 1.
Fica criado o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal com a finalidade de assegurar a ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações estratégicas de preservação, prevenção, proteção, operacionalização e controle, para prevenir, coibir, conter e fazer cessar práticas ilícitas afetas ao uso, ocupação ou parcelamento irregular do solo e das áreas de interesse ambiental.
Parágrafo únicoO Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal tem as seguintes atribuições:
Iestabelecer as ações estratégicas para prevenir e combater a ocupação irregular do solo do Distrito Federal, principalmente quando realizada mediante fraude e falsificação de documentação;
IIdiscutir aspectos operacionais e instrumentos para viabilizar as ações estratégicas;
IIImonitorar o desempenho e avaliar os resultados das ações estratégicas, no sentido de assegurar a efetividade e o aperfeiçoamento das medidas adotadas;
IVpropor medidas para modernização da gestão integrada do território;
Vviabilizar a integração de informações e a utilização de sistema de tecnologia da informação no sentido de dar maior celeridade à tomada de decisões; e
VIexpedir Resoluções necessárias ao exercício de suas competências, incluindo a organização de sua estrutura, o seu funcionamento, a forma e os procedimentos operacionais.
Casa Civil
Cria o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X e o art. 321, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Compõem o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal os titulares dos seguintes órgãos e entidades, sob a presidência e coordenação geral do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal:
ICasa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;
IISecretaria Executiva das Cidades - CACI/SACID;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF;
VIPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VIISubsecretaria do Sistema de Defesa Civil - SSP/SUDEC;
VIIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
IXAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
XAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS/DF;
XISecretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;
XIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;
XIIIProcuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF;
XIVPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
XVCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
XVISecretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES/DF; e
XVIISecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM/DF.
§ 1ºO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal designará outro membro, para presidir a reunião do Comitê nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2ºA coordenação do Comitê poderá convocar, a qualquer tempo, outros órgãos governamentais para a consecução dos objetivos propostos no art. 1º.
§ 3ºA Secretária Executiva de Governança e Compliance da Casa Civil e o Secretário Executivo do Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - CPPGG/DF, órgão de assessoramento direto do Governador do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 39.635, de 21 de janeiro de 2019, participaram das reuniões do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal, na qualidade de colaboradores, sem direito a voto, nas deliberações.
Art. 3.
Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados para colaborar com as atividades do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal, de acordo com a natureza das ações a serem empreendidas.
Art. 4.
O Comitê deve realizar reuniões ordinárias, na primeira semana de cada mês, para articular e definir o cronograma de atividades, contendo datas, prazos, competência de cada ente, modo de operacionalização e avaliação das ações.
§ 1ºRepresentantes de outros órgãos e entidades do Distrito Federal, bem como pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas podem ser convidadas para participar de reuniões do Comitê, de acordo com a necessidade e a natureza das ações pretendidas.
§ 2ºO Coordenador-Geral do Comitê pode, de ofício ou mediante provocação dos demais membros, convocar reuniões em caráter extraordinário, a fim de promover e articular ações conjuntas.
Art. 5.
A Junta de Controle Operacional, órgão integrante do Comitê de Gestão Integrada Territorial do Distrito Federal, é coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o objetivo de discutir, definir e planejar as atividades necessárias a operacionalizar o cronograma de operações estabelecido pelo Comitê, conforme o art. 4º, sendo composta por:
IPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IIPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
IIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS/DF;
IVSecretaria Especial da Ordem Pública e Social - SEOPS; e
VSecretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES/DF.
§ 1ºA Junta de Controle Operacional pode convocar outras instituições, órgãos e agências a participarem das operações, desde que fundamentada a necessidade.
§ 2ºQualquer necessidade de alteração no cronograma fixado pelo Comitê deve ser comunicada, de modo fundamentado, a este colegiado.
§ 3ºA comunicação tratada no parágrafo anterior deve conter sugestão de nova data para a operação, cabendo ao Comitê avaliar e deferir o pedido.
Art. 6.
O Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal pode constituir grupos de trabalho técnicos ou operacionais para subsidiar o cumprimento de suas competências, cujos representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
Art. 7.
Os titulares dos órgãos e entidades participantes deste Comitê, devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião, sem prejuízo de suas competências institucionais.
§ 1ºNos termos do art. 135, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE), as despesas referentes aos serviços de demolição e apreensão são cobradas do infrator conforme tabela de preço unitário, formalizada em ato administrativo do órgão responsável pela fiscalização.
§ 2ºOs órgãos e entidades podem realizar contratação de fornecimento de água potável e alimentação para todo o efetivo empregado nas operações de desocupação coordenadas por este colegiado, mediante disponibilidade e previsão orçamentária, nos termos da lei.
§ 3ºOs recursos e serviços contratados nos termos do § 2º podem ser objeto de compartilhamento mediante convênio.
Art. 8.
A eventual inexecução das ações descritas neste Decreto deve ser objeto de relatório circunstanciado.
Parágrafo únicoA inexecução injustificada de qualquer das ações pretendidas ensejará apuração e decorrente responsabilização do agente que lhe der causa.
Art. 9.
As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica e os demais entes da Administração Pública do Distrito Federal devem fornecer ao Comitê, sempre que possível, as informações cadastrais necessárias à identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais ocupações e parcelamentos que contrariem a legislação urbanística, fundiária e ambiental federal e distrital.
Art. 10.
A Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, deve coordenar a execução de campanhas informativas e educativas, de caráter preventivo, visando coibir o uso e o parcelamento irregular do solo âmbito do Distrito Federal, nos termos da competência estabelecida pelo art. 1º, do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015.
Art. 11.
A participação no Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal é de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.694, de 25 de agosto de 2015.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2019.
131º da República e 59º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 29/03/2019
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.