Cabe à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional:Icoordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública;
IIsupervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio;
IIIcontrolar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua aprovação, a observância dos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;
IVeditar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares deste Decreto;
Vplanejar, desenvolver e executar as ações de publicidade governamental discriminadas no art. 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários específicos, de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;
VIcoordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
VIIcoordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento de Comitês de Patrocínios e Comissões Especiais de Licitação de que tratam os arts. 8º e 10º;
VIIIexaminar e aprovar as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
IXanalisar programas, políticas, diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos de patrocínio, incluídos os editais públicos, encaminhados pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;
Xdefinir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio
e a identidade visual do Governo nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal na Internet;
XIapoiar as unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal nas ações de publicidade governamental que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
XIIsubsidiar a elaboração de minutas de editais e de planos de comunicação publicitária e projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de publicidade governamental encaminhados pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal; e
XIIIatribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas à Justiça Eleitoral nos assuntos atinentes às ações de publicidade governamental do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoNo exercício de sua competência normativa, a Secretaria de Estado de Publicidade Institucional poderá:
Idelegar parte da competência de controle prevista neste Decreto, observada a legislação pertinente;
IIeliminar ou simplificar o controle previsto no inciso III do caput deste artigo em função da classificação das ações ou da racionalização dos procedimentos;
IIIdispensar a apresentação de planos anuais de publicidade governamental previstos no inciso III do art. 7º, em função da classificação ou da periodicidade das ações; e
IVfixar os valores a partir dos quais devem ser submetidas à sua prévia aprovação as minutas de edital previstas no inciso VIII do caput.