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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35312, de 8 de abril de 2014

Nº 35312/2014

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Art. 1.
A integração e o compartilhamento de informações dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal será implementada por intermédio do Centro de Gestão Integrada – CGI.

Dispõe sobre a estruturação de dados da Administração Pública Direta e Indireta para a implantação, gestão e operação do Centro de Gestão Integrada - CGI do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006; no Decreto nº 30.034, de 06 de fevereiro de 2009; no Decreto nº 31.085, de 26 de novembro de 2009; no Decreto nº 33.157, de 26 de agosto de 2011; no Decreto nº 34.133, de 31 de janeiro 2013, e o que conta nos autos do processo 0360-000.174/2014, DECRETA:

Art. 2.
O Centro de Gestão Integrada - CGI é constituído pelo:
Iambiente operacional com enfoque na Segurança Pública;
IIambiente operacional que atuará com enfoque na mobilidade, no funcionamento das cidades e no planejamento de políticas públicas por intermédio do cruzamento de dados dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal, em articulação com os demais sistemas utilizados direta ou indiretamente na gestão da informação.
Art. 3.
O Centro de Gestão Integrada - CGI tem por finalidade:
Imelhorar a prestação de serviços públicos e de segurança pública no Distrito Federal, especialmente em grandes eventos;
IIpromover ações a fim de proporcionar o melhor funcionamento das cidades;
IIIassegurar o suporte de informações adequadas, dinâmicas, confiáveis e eficazes para a operação de segurança, especialmente em grandes eventos;
IVgarantir o suporte de informações adequadas, dinâmicas, confiáveis e eficazes para a gestão estratégica do Distrito Federal;
Vfacilitar aos interessados a obtenção das informações armazenadas, resguardados os aspectos de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como as restrições legais;
VIpromover a integração e articulação entre programas de governo, projetos e atividades, contribuindo para a implantação de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos de tecnologia da informação;
VIIestimular o uso racional dos sistemas de informação, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;
VIIIestimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção e a disseminação de informações;
IXpropor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão que podem refletir em demandas de atualização dos sistemas de informação que suportam a operação das atividades administrativas e finalísticas do Estado;
Xestimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de atendimento ao cidadão no uso dos sistemas de tecnologia da informação.
Art. 4.
As atividades de implantação e gestão do CGI serão coordenadas pelo Comitê Gestor do Centro de Gestão Integrada – CGI, que será constituído por um representante titular e um suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIICasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; e,
VSecretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal.
§ 1ºCada órgão deverá encaminhar à Casa Civil, impreterivelmente, no prazo de 02 (dois) dias a contar da data de publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
§ 2ºA disponibilização dos dados do Distrito Federal à Sociedade de Propósito Específico – SPE, responsável pela implantação e operacionalização do CGI só ocorrerá após a aprovação do seu Comitê Gestor, em reunião com maioria simples dos votos dos representantes dos órgãos que integram o Comitê.
Art. 5.
Os órgãos mencionados no artigo anterior terão as seguintes atribuições no CGI:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
a)disponibilizar espaço para instalação do CGI;
b)dar apoio necessário à implantação do CGI;
c)disponibilizar acesso aos sistemas, como forma de garantir a integração dos sistemas de segurança pública;
d)contribuir tecnicamente, repassando informações sobre as experiências acumuladas na operação do Centro Integrado de Atendimento e Despacho - Ciade e do Centro Integrado de Comando e Controle - CICCR;
e)disponibilizar informações e dados relevantes à implantação do CGI;
f)apresentar propostas técnicas sobre os procedimentos de implantação do CGI.
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:
a)monitorar e registrar a eficiência e a eficácia da gestão de implantação e operação do CGI;
b)prestar informações sobre a execução dos serviços e das políticas públicas aos cidadãos;
c)acompanhar e participar das atividades da gestão de implantação e operação do CGI, a fi m de obter informações para a articulação, a participação e o controle social;
d)articular as ações estratégicas para a gestão de implantação do CGI;
e)planejar a forma de elaboração dos relatórios das informações.
IIICasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal:
a)coordenar a gestão de projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e de gerenciamento de crises no âmbito do CGI;
b)coordenar as atividades desenvolvidas no ambiente operacional, com enfoque na mobilidade, no funcionamento das cidades e no planejamento de políticas públicas do CGI;
c)articular com todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal ações estratégicas de integração de dados e informações necessárias à implantação e operacionalização do CGI;
d)coordenar o desenvolvimento de aplicativos e sistemas a serem utilizados no CGI;
e)acompanhar e apoiar o desenvolvimento da implantação do CGI como ferramenta de suporte ao acompanhamento e à gestão dos projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e do gerenciamento de crises.
IVSecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal:
a)acompanhar as ações de implantação e operação do CGI, como projeto de modernização da gestão governamental do Distrito Federal;
b)contribuir tecnicamente para a gestão da implantação do CGI;
c)opinar tecnicamente sobre os procedimentos de implantação do CGI;
d)oferecer infraestrutura de alta disponibilidade para armazenamento e guarda dos dados primários do Distrito Federal, que deverão ser disponibilizados ao CGI.
VSecretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal:
a)contribuir na área de comunicação social e relações públicas com as informações que serão utilizadas no CGI;
b)divulgar as ações do CGI à população, visando ao fortalecimento do papel da comunicação como instrumento de cidadania;
c)dar acesso às informações disponíveis no CGI;
d)elaborar plano de divulgação das informações produzidas pelo CGI.
Parágrafo únicoA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6.
Todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal deverão cooperar com a implantação, gestão e operação do CGI, disponibilizando os dados e informações necessários ao desenvolvimento da sua plataforma integradora, de acordo com os padrões de interoperabilidade defi nidos:
Ipelo Sistema de Administração dos Recursos de tecnologia da Informação – Sisp;
IIpelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - documento e-Ping;
IIIem consonância com a Instrução Normativa MP/SLtI nº 04, de 12 de novembro de 2010, recepcionada pelo Distrito Federal pelo Decreto 34.637, de 06 de setembro de 2013.
§ 1ºTodos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal são obrigados a subsidiar o CGI com informações para o cumprimento das políticas, diretrizes e projetos de governo, durante seu funcionamento.
§ 2ºTodos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal devem participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos referentes ao CGI.
§ 3ºOs dados primários deverão ser armazenados em plataforma própria do Distrito Federal, cabendo ao CGI o desenvolvimento de plataforma integradora por meio de consultas.
§ 4ºOutros órgãos e entidades externos ao complexo administrativo do Distrito Federal poderão ser consultados, afim de colaborar com informações estratégicas para garantir a segurança, servir de base para gerenciamento de crises e incidentes, bem como apoiar a adequada prestação de serviços públicos no Distrito Federal.
Art. 7.
Os dados solicitados pelo Comitê Gestor do CGI devem ser imediatamente disponibilizados pelos órgãos públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs dados devem ser fornecidos em padrão aberto ao Comitê Gestor do CGI no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 8.
Para o pleno funcionamento do CGI, os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal que possuam veículos automotores classifi cados como de transporte institucional, nos termos do art. 4º, inciso II, e art. 6º, ambos do Decreto nº 32.880, de 20 de abril de 2011, deverão providenciar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação deste Decreto, a instalação de solução integrada de gerenciamento de frota por intermédio da instalação de equipamento de GPS nos respectivos veículos.
Art. 9.
A Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverá exigir no ato da contratação de obras com valor superior a um milhão de Reais que a empresa faça a instalação de videomonitoramento com tecnologia que possibilite acesso via web que permita o acompanhamento e o monitoramento da execução da obra.
Art. 10.
verificador independente responsável pela avaliação de desempenho da SPE deverá reunir-se periodicamente com o Comitê Gestor do CGI e entregar cópias de seus relatórios.
Art. 11.
Compete ao Comitê Gestor do CGI expedir as demais normas para acompanhamento da implantação e do funcionamento do CGI.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de abril de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71 de 09/04/2014

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