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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35939, de 23 de outubro de 2014

Nº 35939/2014

Dispõe sobre o Centro de Gestão Integrada do Distrito Federal – CGI/DF, cria o Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas – COMPP para as ações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Centro de Gestão Integrada do Distrito Federal – CGI/DF é responsável pela promoção da articulação, integração e cooperação entre os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, bem como entre os demais órgãos governamentais e não governamentais, com vista ao estabelecimento de canais de relacionamento, comunicação, planejamento e ações concretas para prestação eficiente e eficaz de serviços públicos no âmbito local.
Art. 2.
Fica criado o Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas – COMPP, órgão pertencente à estrutura do CGI/DF e com a organização definida na forma deste Decreto.
Art. 3.
Para os fins do disposto neste Decreto consideram-se as seguintes definições:
IGrandes Eventos: todos os acontecimentos que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial, abrangem a participação de grande parcela da população em espaço público e/ou privado de grandes dimensões, e/ou a participação de órgãos, instituições e autoridades governamentais e não governamentais, exigindo a combinação dos conceitos e formas de atuação dos órgãos e instituições em nível distrital e/ou federal de segurança pública, defesa social, defesa civil, ordenamento urbano e outras atividades desenvolvidas por órgãos e instituições que tenham impacto direto ou indireto na realização do evento;
IIOperação de Segurança para os Grandes Eventos: ações desenvolvidas por todas as instituições de Segurança Pública, com eventual apoio do Ordenamento Urbano, Inteligência, trânsito e outras que tenham impacto, direto ou indireto, consoante acordo prévio, na realização dos Grandes Eventos no Distrito Federal, para assegurar a ordem pública e a proteção de pessoas e bens, nos níveis federal e distrital;
IIISistema de Segurança Pública: compreende todos os órgãos vinculados a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, podendo ainda ser empregados os órgãos e entidades congêneres nas demais esferas de governo, consoante acordo prévio, para desenvolver ações de proteção de pessoas e bens;
IVStatus Operacional Mínimo – SOM: é a condição mínima de funcionamento e de permanência das atividades de monitoramento, fluxo de informações e funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicações do CGI/DF;
VÁrea de Segurança Pública – ASP: compreende o perímetro ao redor dos grandes eventos, fixado geograficamente pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, para o desenvolvimento exclusivo das ações do Sistema de Segurança Pública;
VICrise: eventos, que por sua natureza, origem, amplitude, potencial e vulto, inclusive aqueles decorrentes de calamidade pública:
a)superem a capacidade ordinária de condução das medidas preventivas e de enfrentamento implementadas pelo Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;
b)sejam de natureza tal que, a critério do Coordenador da CIADE/SSP-DF ou do Secretário da SSP/DF, possam vir a comprometer sensivelmente o equilíbrio da ordem pública, o livre funcionamento de poderes constituídos e das instituições da sociedade civil;
c)a grave violação da incolumidade das pessoas ou do patrimônio, mediante eventos da natureza ou conduta humana violenta; e
d)incidentes que tenham grande comoção e repercussão social, exigindo especial resposta das Forças de Segurança Pública e possivelmente, de Defesa;
VIIMobilidade urbana: condição ordenada para garantia de deslocamento de pessoas e cargas dentro do território do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

SEÇÃO I

Dos objetivos fundamentais do CGI/DF

Art. 4.
Constituem objetivos fundamentais do CGI/DF:
Ifomentar a elaboração de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença do poder público nas áreas que indicar;
IIfiscalizar e implementar políticas públicas mediante ações conjuntas a fim de proporcionar o melhor funcionamento das cidades;
IIIplanejar estratégias para a execução de suas operações;
IVdefinir, planejar, coordenar, promover e estabelecer atuação integrada, bem como assegurar a comunicação ágil e eficaz entre os órgãos que o compõem;
Vestabelecer rede de informações e experiências que alimentará o sistema de planejamento integrado;
VIdefinir indicadores para avaliação e monitoramento das ações executadas;
VIIidentificar situações e áreas que demandem emprego dos órgãos que o compõem, e submetê-las ao Governador do Distrito Federal;
VIIIfacilitar aos interessados a obtenção das informações armazenadas, resguardados os aspectos de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como as restrições legais;
IXpromover a integração e articulação entre programas de governo, projetos e atividades, contribuindo para a implantação de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos de tecnologia da informação;
Xestimular o uso racional dos sistemas de informação, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;
XIestimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção e a disseminação de informações;
XIIpropor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão que podem refletir em demandas de atualização dos sistemas de informação que suportam a operação das atividades administrativas e finalísticas do Estado;
XIIIestimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de atendimento ao cidadão no uso dos sistemas de tecnologia da informação;
XIVplanejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações para transmissão dos bens e estruturas empregados nos Grandes Eventos para o Distrito Federal;
XVcoordenar o desenvolvimento das atividades de Inteligência, nos níveis estratégico, tático e operacional, em proveito de suas atividades;
XVIelaborar regulamentação conjunta nos assuntos de sua atribuição;
XVIIassessorar e representar o Governo do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições.

SEÇÃO II

Da Organização e Estrutura

Art. 5.
As ações do CGI/DF, órgão vinculado diretamente ao Governador do Distrito Federal, serão desenvolvidas em 02 (dois) ambientes:
ICentro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas - COMPP, subordinado ao Conselho Gestor do CGI/DF, para atender as demandas de mobilidade urbana, funcionamento das cidades e monitoramento de políticas públicas em diversos setores da Administração do Distrito Federal;
IICentral Integrada de Atendimento e Despacho/Centro Integrado de Comando e Controle da Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – CIADE/CICCR/SIOSP/SSP-DF, subordinado ao Secretário de Segurança Pública, para as atividades exclusivas de Segurança Pública.
Parágrafo únicoDurante o desenvolvimento de suas ações o CGI/DF contará com equipes multidisciplinares de alto desempenho, modelo lógico, ferramentas de inteligência e sistemas tecnológicos de última geração, capazes de prover uma imagem fiel e em tempo real do panorama global dos eventos associados e dos recursos envolvidos.
Art. 6.
As atividades do CGI/DF serão conduzidas pelo Conselho Gestor que será composto pelos Secretários de Estado dos seguintes órgãos e por seus respectivos suplentes:
ICasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Publicidade Institucional e Comunicação Social do Distrito Federal; e,
VSecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
§ 1ºOs órgãos que compõem o Conselho Gestor do CGI/DF indicarão os respectivos suplentes, que serão designados por ato do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2ºO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Gestor do CGI/DF serão escolhidos pelos seus pares, para o exercício de mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3ºO Presidente terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 4ºAs atividades de apoio e suporte ao Conselho Gestor serão realizadas pela Secretaria Executiva do Conselho.

SEÇÃO III

Das atribuições dos órgãos que compõe o Conselho Gestor do CGI/DF

Art. 7.
Constituem atribuições comuns aos órgãos que compõe o CGI/DF:
Ipromover ações e cooperar com a implantação, gestão e operação do CGI/DF, disponibilizando recursos necessários ao desenvolvimento da sua plataforma integradora, de acordo com os padrões de interoperabilidade fixados em ato correspondente;
IIpromover ações e cooperar com o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos, necessários à tomada de decisões, em proveito dos objetivos fundamentais descritos no artigo 4º deste Decreto;
IIIdesenvolver as respectivas ações de acordo com os parâmetros definidos no âmbito do CGI/ DF, mantendo um Status Operacional Mínimo;
IVcoordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao CGI/DF, de acordo com os parâmetros definidos no âmbito do CGI/DF;
Varticular-se com órgãos e estruturas governamentais e não governamentais, além de organizações multilaterais, para a celebração de convênios e termos de cooperação, visando a otimização das ações do CGI/DF.
Art. 8.
Cabe à Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal:
Icoordenar a gestão de projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e de gerenciamento de crises envolvendo as políticas públicas no âmbito do CGI/DF;
IIcoordenar as atividades desenvolvidas no ambiente operacional, com enfoque na mobilidade urbana, no funcionamento das cidades e no planejamento de políticas públicas do CGI/DF;
IIIarticular com todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal ações estratégicas de integração de dados e informações necessárias à implantação e operacionalização do Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas - COMPP;
IVcoordenar o desenvolvimento de aplicativos e sistemas a serem utilizados no Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas - COMPP;
Vacompanhar e apoiar o desenvolvimento da implantação do CGI/DF como ferramenta de suporte ao acompanhamento e à gestão dos projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e do gerenciamento de crises.
Art. 9.
Cabe à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:
Imonitorar e registrar a eficiência e a eficácia da gestão de implantação e operação do CGI/DF;
IIprestar informações sobre a execução dos serviços e das políticas públicas aos cidadãos;
IIIacompanhar e participar das atividades da gestão de implantação e operação do CGI/DF, a fim de obter informações para a articulação, a participação e o controle social;
IVarticular as ações estratégicas para a gestão de implantação do CGI/DF;
Vplanejar a forma de elaboração dos relatórios das informações.
Art. 10.
Cabe à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
Icoordenar e proporcionar a atuação integrada dos órgãos vinculados que compõem o sistema de segurança pública do Distrito Federal com o CGI/DF;
IIrealizar adaptações institucionais necessárias à transmissão dos bens e estruturas empregados pelo Centro Integrado de Comando e Controle Regional do Distrito Federal (CICCR/DF) e sua utilização no âmbito da CIADE/SIOSP/SSP/DF;
IIIplanejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar, avaliar, bem como articular-se com os órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, nas ações de segurança pública, na forma da legislação;
IVdefinir a Área de Segurança Pública durante os grandes eventos e operações a serem desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal;
Vacionar os órgãos, agências e instituições integrantes da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal para participar das ações conjuntas no âmbito da CIADE/SIOSP/ SSP/DF durante o período de duração dos grandes eventos, definindo e desenvolvendo suas atividades em regime de plantão;
VIconvidar os órgãos, agências e instituições da Administração Pública da União, bem como agências não governamentais, solicitando a indicação de representantes para compor a estrutura CIADE/SIOSP/SSP/DF, durante o período de realização dos grandes eventos;
VIIdispor de uma Sala de Gestão de Crise (SGC) e dirigir suas atividades com a finalidade de desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional para dar suporte à tomada de decisões durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social que necessitem de resposta em nível multidisciplinar de ações estratégicas, táticas e operacionais.
Art. 11.
Cabe à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e Comunicação Social do Distrito Federal:
Icontribuir na área de comunicação social e relações públicas com as informações que serão utilizadas no CGI/DF;
IIdivulgar as ações do CGI/DF à população, visando ao fortalecimento do papel da comunicação como instrumento de cidadania;
IIIdar acesso às informações disponíveis no CGI/DF;
IVelaborar plano de divulgação das informações produzidas pelo CGI/DF.
Art. 12.
Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal:
Iacompanhar as ações de implantação e operação do CGI/DF, como projeto de modernização da gestão governamental do Distrito Federal;
IIcontribuir tecnicamente para a gestão da implantação do CGI/DF;

III opinar tecnicamente sobre os procedimentos de implantação do CGI/DF;

IVoferecer infraestrutura de alta disponibilidade para armazenamento e guarda dos dados primários do Distrito Federal, necessários para o funcionamento do CGI/DF;
Vdisponibilizar os dados primários, que trata o inciso IV deste artigo, ao CGI/DF.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do CGI/DF

Art. 13.
A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do CGI/DF compreende a seguinte estrutura:
ISecretário Executivo;
IISecretário Executivo Adjunto;
III01 Assessor Especial;
IV02 Assessores;
Art. 14.
À Secretaria Executiva do Conselho Gestor do CGI/DF incumbe:
Idar suporte ao Conselho Gestor do CGI/DF;
IIelaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIreceber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IVordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
Vpreparar e organizar, conforme orientação do Diretor Geral do COMPP e do Diretor do CIADE, as pautas das reuniões do Conselho;
VIredigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;
VIIencaminhar às autoridades competentes e fazer publicar as decisões emanadas do Conselho;
VIIIresponsabilizar-se pela organização dos arquivos e atos do Conselho;
IXprover o apoio logístico e administrativo do Conselho;
Xencaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;
XIprestar apoio aos demais órgãos envolvidos no CGI/DF.

SEÇÃO V

Do Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas

Art. 15.
Ao Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas -COMPP incumbe:
Iavaliar o cumprimento das metas e resultados, bem como acompanhar programas, projetos, ações e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas e privadas que prestam serviços públicos no âmbito do Distrito Federal;
IIassessorar e praticar atos de sua competência em apoio ao Conselho Gestor do CGI/DF, a fim de atingir os objetivos fundamentais elencados no art. 4º deste Decreto; e
IIIeditar atos normativos e expedir recomendações com vistas ao aperfeiçoamento programas, projetos, ações e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas e privadas que prestam serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 16.
COMPP compreende a seguinte estrutura:
IDiretoria-Geral;
IIDiretoria Administrativa;
IIIDiretoria de Comunicação;
IVDiretoria de Operações Integradas;
VDiretoria de Sistemas de Informação;
VIDiretoria de Integração de Dados; e,
VIIDiretoria de Inteligência.
§ 1ºA Diretoria-Geral terá a seguinte composição:
IDiretor-Geral;
IIDiretor-Geral Adjunto;
III02 (dois) Assessores Especiais;
IV03 (três) Assessores; e,
V02 (dois) Assistentes.
§ 2ºA Diretoria Administrativa terá a seguinte composição:
IDiretor Administrativo;
IIDiretor Adjunto Administrativo;
III02 (dois) Assessores Especiais;
IV04 (quatro) Assessores;
V04 (quatro) Assistentes.
VIGerência de Contratos; e,
VIIGerência de Recursos Humanos.
§ 3ºA Diretoria de Comunicação Social terá a seguinte composição:
IDiretor de Comunicação Social;
IIDiretor Adjunto de Comunicação Social;
III06 (seis) Assessores de Comunicação;
IV06 (seis) Assessores de Mídias Sociais; e,
V02 (dois) Assistentes.
§ 4ºA Diretoria de Operações Integradas terá a seguinte composição:
IDiretor de Operações Integradas;
IIDiretor Adjunto de Operações Integradas;
III04 (quatro) Assessores Especiais;
IV04 (quatro) Gerentes de Operações; e,
V02 (dois) Assistentes.
§ 5ºA Diretoria de Sistemas de Informação terá a seguinte composição:
IDiretor de Sistemas de Informação;
IIDiretor Adjunto de Sistemas de Informação;
III04 (quatro) Assessores;
IVGerente de Redes;
VGerente de Infraestrutura;
VIGerente de Desenvolvimento de Sistemas; e,
VII02 (dois) Assistentes.
§ 6ºA Diretoria de Integração de Dados terá a seguinte composição:
IDiretor de Integração de Dados;
IIDiretor Adjunto de Integração de Dados;
III03 (três) Assessores;
IVGerente de Modelagem;
VGerente de Integração;
VIGerente de Requisitos; e,
VII02 (dois) Assistentes.
§ 7ºA Diretoria de Inteligência terá a seguinte composição:
IDiretor de Inteligência;
IIDiretor Adjunto de Inteligência;
III05 (cinco) Assessores Especiais; e,
IV03 (três) Gerentes.
Art. 17.
Às diretorias do COMPP constantes do art. 16 deste Decreto, são atribuídas as seguintes competências:
§ 1ºDiretoria Geral do Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas - COMPP:
IRepresentar o COMPP;
IINormatizar as atividades internas e administrativas do COMPP, em consonância com as demais normas correlatas;
IIIGarantir a execução das atividades previstas de operações e monitoramento de políticas públicas;
IVCoordenar o apoio necessário a quaisquer das diretorias para o pleno funcionamento do COMPP;
VInformar ao Conselho Gestor do CGI os fatos e incidentes com potencial de geração de crise detectados pela Diretoria de Operações Integradas;
VIPrestar informações ao Conselho Gestor o CGI, sempre que requisitadas;
VIICoordenar o cumprimento das orientações emanadas pelo Conselho Gestor do CGI;
VIIIReceber, avaliar e encaminhar os pedidos de informação;
IXRequerer servidores da estrutura administrativa do complexo administrativo do Distrito Federal;
XZelar pela observância e cumprimento das normas atinentes ao Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas.
§ 2ºDiretoria Administrativa:
ICoordenar e prover meios para o desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da estrutura organizacional do COMPP;
IIDefinir os perfis dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento da estrutura do COMPP;
IIIPromover eventuais licitações e contratos necessários às atividades do COMPP;
IVContratar, gerir e fiscalizar os contratos;
VDesenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relacionadas ao COMPP;
VIRealizar reuniões de trabalho com a concessionária e com a gerência do contrato de concessão;
VIIEstabelecer os fluxos para o acompanhamento da realização do objeto contratado junto à concessionária juntamente com a gerência do contrato e o verificador independente;
VIIIAcompanhar consultores, verificadores independentes e auditores;
IXValidar os processos adotados na fiscalização do contrato de concessão, juntamente com o verificador independente, para o preenchimento dos quadros de indicadores;
XPromover ações de capacitação dos servidores que atuarão no COMPP.
§ 3ºDiretoria de Comunicação Social:
IFacilitar o acesso à informação aos integrantes do governo;
IIPrestar informações sobre a execução dos serviços e das políticas públicas para os integrantes do governo;
IIIFazer a interlocução com os meios de comunicação em questões sobre o COMPP;
IVExecutar o plano de divulgação das informações produzidas pelo COMPP;
VElaborar todos os boletins periódicos do COMPP;
VIZelar pela uniformidade das informações relacionadas ao COMPP divulgadas aos meios de comunicação;
VIIFazer as relações públicas institucionais do COMPP.
§ 4ºDiretoria de Operações Integradas:
IArticular com todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal o planejamento e as ações estratégicas de integração de operações do COMPP;
IIPromover o trabalho integrado dos diversos órgãos participantes do COMPP;
IIISistematizar e elaborar, sempre que necessário, os procedimentos operacionais padrão (POP) das diversas operações do COMPP, bem como as revisões dos mesmos;
IVCoordenar as ações operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do COMPP;
VConsolidar, complementar e validar o relatório do COMPP;
VIDesenvolver a consciência situacional;
VIIAssegurar que os boletins periódicos elaborados pela Diretoria de Comunicação Social estejam consistentes e em conformidade com os relatórios do COMPP;
VIIIPromover a verificação periódica dos requisitos funcionais dos sistemas utilizados no âmbito do COMPP juntamente com a Diretoria de Sistemas de Informação;
IXDesenvolver, continuamente, junto às demais áreas, a definição de uma taxonomia relativa as informações tratadas pelo CGI;
§ 5ºDiretoria de Sistemas de Informação:
IVerificar a integridade e disponibilidade de dados nos sistemas disponíveis no CGI junto à Concessionária;
IICoordenar o desenvolvimento de aplicativos e sistemas a serem utilizados no Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas;
IIIGarantir a segurança dos dados do Centro de Operações e Monitoramento de Políticas Públicas;
IVPromover a padronização, integração e interoperabilidade dos sistemas entre os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal para o COMPP;
VArticular com os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal a definição dos padrões arquiteturais dos sistemas para o COMPP;
VIIdentificar a sobreposição e a incompatibilidade de dados.
§ 6ºDiretoria de Integração de Dados:
IArticular com todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal ações estratégicas de integração de dados e informações necessárias à operacionalização do COMPP;
IIIdentificar no Complexo Administrativo do Distrito Federal fontes de dados para uso na missão fim do COMPP;
IIIAcompanhar a disponibilização de acesso aos dados primários e sua consolidação na SEPLAN, bem como de sistemas, de forma a garantir a integração dos mesmos;
IVCoordenar a parametrização de soluções para atendimento dos requisitos técnicos necessários do COMPP;
VAcompanhar a criação de ferramentas necessárias para integração ao CGI;
VIestimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção.
§ 7ºDiretoria de Inteligência:
ICoordenar o desenvolvimento das atividades de inteligência, nos níveis estratégico e tático;
IIAtuar em cooperação com a Diretoria de Operações Integradas para ações de inteligência operacionais;
IIIElaborar, em conjunto com a Diretoria de Operações Integradas, o ciclo de atividades do COMPP;
IVApoiar a Diretoria de Operações Integradas, provendo insumos para o replanejamento, sempre que necessário;
VAnalisar os relatórios produzidos no COMPP e promover o cruzamento de dados, gerando relatórios de diagnóstico;
VIPromover o intercâmbio de informações e dados produzidos pela Diretoria, gerando estatísticas;
VIIArticular-se com outras instâncias governamentais e não governamentais visando o planejamento, implementação e acompanhamento dos projetos especiais que venham a ser desenvolvidos pelo COMPP;
VIIIOrientar o Diretor Geral e o Conselho Gestor do CGI nas ações estratégicas;
IXPromover a integração entre programas de governo, projetos e atividades, contribuindo para a implantação de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos;
XPropor adaptações institucionais;
XIAcompanhar e coordenar a gestão dos projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e as metas estabelecidas no Plano Plurianual;
XIIestimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de atendimento ao cidadão no uso dos sistemas de tecnologia da informação do CGI;
XIIIpropor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão que podem refletir em demandas de atualização dos sistemas de informação que suportam a operação das atividades administrativas e finalísticas do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
A participação nos trabalhos, frequência ou qualquer outra atividade desempenhada no âmbito do CGI/DF devem ser qualificadas como ato de serviço e remuneradas na forma dos respectivos regimes jurídicos correspondentes dos servidores designados, sem perda de quaisquer direitos inerentes ao cargo efetivo e à carreira a que pertençam.
Parágrafo único: O CGI/DF equiparar-se-á a uma Secretaria de Estado cujas atribuições são de interesse policial-militar e de bombeiro-militar, nos termos do item 7, §1º, art. 21 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983
Art. 19.
Todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal prestarão apoio e participarão das ações do CGI/DF para o cumprimento das políticas, diretrizes e projetos de governo, durante seu funcionamento.
Art. 20.
s dados solicitados pelo Diretor-Geral do COMPP devem ser imediatamente disponibilizados pelos órgãos públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1ºOs dados devem ser fornecidos em padrão aberto ao Diretor Geral do COMPP no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ressalvados os casos excepcionais, que deverão ser tratadas de acordo com a complexidade.
§ 2ºOs dados primários serão armazenados em plataforma integrada e própria do Distrito Federal, na Secretaria de Planejamento e Orçamento, cabendo ao CGI/DF o seu desenvolvimento por meio de consultas.
§ 3ºOutros órgãos e entidades externos ao complexo administrativo do Distrito Federal poderão ser consultados, a fim de colaborar com informações estratégicas para garantir a segurança, servir de base para gerenciamento de crises e incidentes, bem como apoiar a adequada prestação de serviços públicos no Distrito Federal.
Art. 21.
Para o pleno funcionamento do CGI/DF, os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal que possuam veículos automotores classificados como de transporte institucional, nos termos do art. 4º, inciso II, e art. 6º, ambos do Decreto nº 32.880, de 20 de abril de 2011, deverão providenciar, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da publicação deste Decreto, a instalação de solução integrada de gerenciamento de frota por intermédio da instalação de equipamento de GPS nos respectivos veículos.
Art. 22.
A Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverá exigir no ato da contratação de obras com valor superior a um milhão de reais que a empresa faça a instalação de videomonitoramento com tecnologia que possibilite acesso via web que permita o acompanhamento e o monitoramento da execução da obra.
Art. 23.
verificador independente responsável pela avaliação de desempenho da SPE deverá reunir-se periodicamente com o Diretor Administrativo do COMPP e entregar cópias de seus relatórios.
Art. 24.
Compete ao Diretor Geral do COMPP expedir as demais normas para acompanhamento da implantação e do funcionamento do CGI/DF, bem como o seu Regimento Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 25.
quadro de cargos em comissão a que se referem as seções IV e V do Capítulo II deverá ser publicado em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto, devendo os representantes do Comitê Gestor do CGI, nomeados por meio da Portaria nº 05, do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, da Governadoria, de 16 de abril de 2014, publicada no DODF nº 78, coordenar as atividades de gestão do CGI.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere este decreto, quando ocupados por militares da ativa do Distrito Federal, serão considerados de natureza militar ou interesse militar para todos os efeitos legais.
Art. 26.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.312, de 08 de abril de 2014.

Brasília, 23 de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224 de 24/10/2014

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