Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30661, de 7 de agosto de 2009
Nº 30661/2009
Art. 1.
Constitui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal – CPCOE e dispõe sobre suas competências e atribuições.
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Compete à Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal:
Iorientar a aplicação do Código de Edificações do Distrito Federal de que trata a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, no território do Distrito Federal;
IIanalisar e emitir parecer técnico acerca de questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;
IIIdirimir dúvidas referentes a dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal que acarretem duplicidade de interpretações, bem como a lacunas da Lei;
IVpropor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vista a corrigir distorções e suprimir lacunas deixadas pelo texto anterior;
Vanalisar sugestões de alterações do Código de Edificações do Distrito Federal, apresentadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 3.
A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal será composta pelos seguintes membros:
Icinco servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IIum servidor da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIIdois servidores da Agência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal;
IVtrês representantes da sociedade civil, sem direito a voto. quatro representantes da sociedade civil, sem direito de voto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30989 de 30/10/2009)
Parágrafo únicoOs membros da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 4.
A Comissão de que trata este Decreto será coordenada por um de seus membros representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, a ser indicado pelo titular da Pasta.
Art. 5.
A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu coordenador.
§ 1ºAs deliberações da Comissão exigirão o quórum mínimo de quatro de seus membros.
§ 2ºA Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões e analisar questões que lhe sejam afetas, sem direito a voto, servidores das Administrações Regionais e de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 3ºO coordenador da Comissão, além do voto singelo, terá o voto de desempate.
Art. 6.
A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal receberá apoio administrativo da Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.022, de 05 de junho de 2007 e o Decreto nº 28.333, de 02 de outubro de 2007.
Brasília, 07 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 10/08/2009
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.