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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29068, de 15 de maio de 2008

Nº 29068/2008

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Art. 1.
Fica criado o Comitê de Avaliação de Despesas do Distrito Federal – CAD/DF.

Dispõe sobre a criação, as competências e o funcionamento de Comitê de Acompanhamento de Despesas do Distrito Federal – CAD/DF, altera o Decreto nº 28.891 de 19 de março de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do artigo 3º da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, considerando a necessidade de garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do exercício e de cumprimento dos limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

considerando a necessidade de execução das obras previstas no Plano de Governo; considerando a necessidade de modernizar os sistemas de controle de gastos com objetivo de garantir incremento de recursos na prestação de serviços à população do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Comitê compete:
Iavaliar as demandas de custeio e de investimento dos órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional do Distrito Federal e as Empresas dependentes do II Orçamento Fiscal e Seguridade Social;
IIautorizar as solicitações de limite para empenho das despesas de capital “investimentos” até o limite da programação financeira estabelecida no Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008; e
IIIpropor medidas de racionalização de gastos.
§ 1ºPara o cumprimento do disposto no caput, o Comitê deverá definir:
Ios projetos prioritários de investimentos, de forma compatível com os limites de empenhos estabelecidos na programação financeira do corrente exercício;
IIas despesas adicionais de custeio e de investimentos que serão financiadas com o cancelamento de despesas orçadas ou alocação dos recursos do superávit financeiro de 2007; e
IIImedidas de redução de despesas de custeio.
§ 2ºNa definição dos projetos prioritários de investimentos deverão ser observados os seguintes parâmetros: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
Iobras em execução; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
IIobras contratadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
IIIobras no Plano de Governo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
IVobras com operações de crédito aprovadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
Vobras de convênio com contrapartida de recursos pelo Tesouro do DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
VIaquisição de material permanente de relevância para aumento de arrecadação e controle da despesa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
VIIobras com licitação homologada; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
VIIIprojetos em condições de licitação. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
§ 3ºO disposto neste artigo alcança, inclusive, as demandas já autorizadas.
Art. 3.
O Comitê de Acompanhamento de Despesas do Distrito Federal – CAD/DF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF
IISecretaria de Estado de Governo – SEG/DF;
IIISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG; e
IVCorregedoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºO CAD/DF será presidido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF.
§ 2ºOs titulares indicarão seus eventuais representantes ou substitutos.
§ 3ºO CAD/DF se reunirá semanalmente, para examinar as demandas e todas as vezes que a situação assim o exigir.
§ 4ºO CAD/DF editará os atos complementares necessários à efetividade do disposto neste Decreto.
Art. 4.
As decisões do CAD/DF serão submetidas ao Governador do Distrito Federal para conhecimento e aprovação formal.
Art. 5.
As solicitações de créditos adicionais sem fonte de financiamento, destinadas a atender despesas com custeio e Investimento somente serão atendidas após análise do CAD/DF e cumprido o disposto no art. 4º, deste decreto.
Art. 6.
Os limites de empenho para as despesas de investimento somente poderão ser disponibilizados pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Fazenda após aprovadas pelo CAD/DF e atendido o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 28.676, de 9 de janeiro de 2008, e no § 2º do art. 2º do Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008.

Brasília, 15 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 16/05/2008

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