Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27965, de 18 de maio de 2007
Nº 27965/2007
Aprova o Novo Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CGP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a nova estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal estabelecida por meio do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, DECRETA:
Brasília, 18 de maio de 2007.
119º da República e 48º de Brasília.
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
I . Membros Efetivos:
II . Membro Eventual: O Titular do órgão da Administração Pública direta, da autarquia, da fundação pública, da empresa pública, da sociedade de economia mista e das demais entidades controladas pelo Governo do Distrito Federal, diretamente relacionados com o serviço ou atividade objeto de Parceria.
III . Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, o Subsecretário de Captação de Recursos e Assessoria Internacional.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
I . propor normas e diretrizes para a política de parcerias público-privadas;
II . definir os serviços prioritários para execução de contratações de parcerias público-privadas;
III . aprovar os projetos, os editais, os contratos, e seus aditamentos, concernentes às parcerias público-privadas, de conformidade com os limites estabelecidos pela legislação pertinente;
IV . apreciar os relatórios de execução dos contratos com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias público-privadas.
V . compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do Governo do Distrito Federal na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias público-privadas;
VI . facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias público-privadas;
VII . preparar e dar publicidade dos relatórios de desempenho dos contratos de parcerias públicoprivadas nos termos dos §
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
I . convocar e presidir as reuniões do plenário;
II . definir os itens que comporão as pautas das reuniões do CGP;
III . manter entendimentos com os demais dirigentes do Governo do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse do programa de parcerias do Distrito Federal;
IV . participar dos debates e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;
V . coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
VI . submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;
VII . manter a ordem na condução dos trabalhos;
VIII . assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;
IX . submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;
X . reconhecer e dar posse aos membros do Conselho;
XI . encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do Poder Legislativo;
XII . zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XIII . estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;
XIV . delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
I . executar e gerenciar as atividades do CGP;
II . firmar documentos da rotina do CGP;
III . assessorar o Presidente e os membros do Conselho no desempenho das suas atribuições;
IV . coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;
V . cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente;
VI . instruir, para deliberação do plenário, processos relativos a projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;
VII . cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
VIII . acompanhar e manter registro dos processos em análise, bem como daqueles já aprovados;
IX . encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
X . assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho;
XI . encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;
XII . elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
XIII . articular junto aos órgãos e entidades das administrações federais, estaduais e distritais, bem como a organismos internacionais, visando o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias público-privadas do Governo do Distrito Federal.
XIV . executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
I . as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
II . o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao SecretárioExecutivo ou especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
III . terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;
IV . terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
V . encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;
VI . é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso XIII, do Artigo 6º, deste Regimento;
VII . a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito voto, nos termos do § 6º, do Artigo 8º, deste Regimento;
VIII . é necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;
IX . é facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 de 21/05/2007
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35286, de 1 de abril de 2014
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33157, de 26 de agosto de 2011
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29753, de 24 de novembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29493, de 8 de setembro de 2008 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28194, de 16 de agosto de 2007 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28196, de 16 de agosto de 2007
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28131, de 12 de julho de 2007
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28066, de 27 de junho de 2007