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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29493, de 8 de setembro de 2008

Nº 29493/2008

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Art. 1.
Caberá à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal, dar suporte operacional e administrativo ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, no que tange à Parceria Público-Privadas do Setor Mangueiral.

Delega competência para suporte operacional e administrativa à Parceira Público-Privada que especifica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As atribuições conferentes à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, nos termos do Decreto nº 28.196, de 16 de agosto de 2007, passam a ser de responsabilidade da CODHAB em relação à Parceria Público-Privada do Setor Mangueiral, em especial quanto às seguintes fases:
Iaprovação de Edital de Licitação da PPP;
IIjulgamento da licitação da PPP;
IIIadjudicação e autorização para contratação da PPP;
IVacompanhamento e fiscalização da execução do contrato da PPP;
Parágrafo únicoA CODEPLAN enviará à CODHAB toda a documentação referente à Parceria Público-Privada do Setor Mangueiral, cabendo a esta última dar continuidade às ações já efetivadas ate a publicação do presente Decreto.
Art. 3.
O inciso I do art. 1º do Regimento do Conselho Gestor de Parceiras Público-Privadas - CGP, aprovado pelo Decreto nº 27.965, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................

IMembros Efetivos
a)Governador do Distrito Federal;
b)Secretario de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
c)Secretario de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
d)Secretario de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
e)Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
f)Secretario de Estado de Obras do Distrito Federal;
g)Secretario de Estado de Governo do Distrito Federal;
h)Secretario de Estado de Transporte do Distrito Federal;
i)Secretario de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
j)Secretario de Estado de Habitação do Distrito Federal;
k)Presidente do Banco de Brasília - BRB;
l)Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
m)Presidente da Companhia de Planejamento de Brasília - CODEPLAN;
n)Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
o)Procurador Geral do Distrito Federal;
p)Corregedor Geral do Distrito Federal.”
Art. 4.
O § 2º do art. 6º do regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, aprovado pelo Decreto nº 27.965, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ................

§ 2ºA Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN ficara encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP, com exceção das hipóteses em que tal atribuição tenha sido conferida a outra entidade.”
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 08 de setembro de 2008.

120º da Republica e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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