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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2580, de 14 de março de 1974

Nº 2580/1974

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Dispõe sobre a realização de uma terceira etapa no processo seletivo para transposição ou transformação de cargos para o novo Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e o artigo 7º da Lei Nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e tendo em vista as razoes contidas na Exposição de Motivos nº 12/74-SEA.

DECRETA:

Art. 1.
- Se o número de funcionários habilitados na forma dos artigos 11 e 12, e do artigo 14, do Decreto nº 2373, de 24 de setembro de 1973, for insuficiente para completar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão, no novo Plano, numa terceira etapa, os ocupantes de cargos de qualquer séries de classes ou classes singulares, independentemente da correlação prevista no artigo 8º, do Decreto nº 2373, de 1973, desde que possuam o grau de escolaridade e habitação profissional exigidos em cada caso.
Parágrafo único– Ao processo seletivo para a inclusão prevista nesta etapa, poderão concorrer todos os funcionários dos atuais Quadros Permanentes e Provisório de Pessoal e do Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, mesmo os que tiverem sido inabilitados, tanto na primeira, como na segunda etapa.
Art. 2.
– O processo seletivo para a inclusão de que trata este Decreto somente poderá ser realizado depois de decorridos pelo menos noventa dias após a inclusão, no novo Sistema, dos funcionários a que se refere o artigo 14, do Decreto nº 2373.
Art. 3.
– O processo seletivo e a respectiva classificação da etapa de que trata este Decreto, serão definidos nos respectivos editais de convocação, adotando-se, na hipótese de ocorrer empate na classificação, os critérios de preferência a que se referem os incisos I e IX, do parágrafo único, do artigo 12, do Decreto nº 2373, de 1973, e o artigo 1º, do Decreto nº 2548, de 18 de fevereiro de 1974.
Art. 4.
– O disposto no artigo 1º, deste Decreto será aplicado somente uma vez em relação ao mesmo funcionário, ainda que se trate de Categorias Funcionais diversas.
Art. 5.
– Após a inclusão, no novo Sistema, dos funcionários habilitados na terceira etapa, a lotação fixado para a Categoria Funcional será completada, se for o caso, mediante a transposição ou transformação de cargos, vagos, a serem providos na forma do disposto no artigo 10, do Decreto nº 2373, de 1973.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 14 de março de 1.974.

86º. da República e 14º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

CID FERREIRAA LOPES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 14/03/1974

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1974 p. 1, col. 2

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