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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4361, de 1 de novembro de 1978

Nº 4361/1978

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Dispõe sobre a transformação de cargos para a Categoria Funcional de Controlador da Arrecadação, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1.
- São transformados, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Controlador da Arrecadação, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-300, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categoria Funcional diversa daquela em que originariamente seriam incluídos como integrantes da terceira etapa de que trata o Decreto nº 2.580, de 14 de março de 1974, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2.
- A Coordenação do Sistema de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3.
- A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura vênham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4.
- Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor de vencimento correspondente a Referência inicial da classe indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de sua publicação, correndo a despesa a conta dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de novembro de 1.978.

90º da República e 19º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

JOSÉ AFFONSO MONSTEIRO DE BARROS MENUSIER

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 06/11/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1978 p. 2, col. 1

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