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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5036, de 27 de dezembro de 1979

Nº 5036/1979

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Dispõe sobre a transformação de cargos para a Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1.
- São transformados, na forma do Anexo I para a Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código MM-808, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categoria Funcional diversa daquela em que originariamente seriam incluídos, como integrantes da terceira etapa de que trata o Decreto nº 2.580, de 14 de março de 1974, e que se habilitaram em prócesso seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2.
- A Coordenação do Sistema de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3.
- A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento as servidores incluí dos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4.
- Os efeitos financeiros deste Decreto com base no valor de vencimento correspondente a Referência inicial da classe indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de sua publicação, correndo a despesa a conta dos recursos orçamentários próprios de Distrito Federal.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1979

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

Os anexos cosntam no DODF, p. 4.

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