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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24469, de 18 de março de 2004

Nº 24469/2004

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Gestor dos Portais Vinculados ao Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal – E-GDF com o objetivo de formular políticas, definir estratégias, estabelecer diretrizes e articular ações que assegurem a qualidade, tempestividade, integridade, atualidade e a segurança das informações e serviços prestados aos cidadãos por intermédio da Internet.

Cria o Comitê Gestor dos Portais Vinculados ao Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal – E-GDF, estabelece sua estrutura de gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as disposições do Decreto nº 24.190, de 04 de novembro de 2003, DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Gestor de que trata o artigo 1º será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: O Comitê Gestor de que trata o artigo 1º será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal e integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)

I)Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal;

IAgência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)

II)Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

IIAgência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)

III)Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

IIIAgência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)

IV)Secretaria de Estado de Comunicação Social;

IVSecretaria de Estado de Comunicação Social; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)

V)Secretaria de Estado de Governo;

VSecretaria de Estado de Governo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)

VI)Secretaria de Planejamento e Coordenação;

VISecretaria de Planejamento e Coordenação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)

VII)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico; e

VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)

VIII)Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN.

VIIISecretaria de Estado de Fazenda; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)
IXCompanhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)
Parágrafo únicoO Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suar reuniões e deliberações. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24615 de 25/05/2004)
Art. 3.
Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Comitê Gestor, bem como de prover o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 4.
Compete ao Comitê Gestor:
Iestabelecer o modelo de estruturação e vinculação das páginas dos órgãos do GDF aos Portais, visando garantir a unicidade de formas, padrões, linguagens e níveis de prestação de serviços e informações ao cidadão;
IIdefinir diretrizes visando garantir segurança e autenticidade aos serviços e informações a serem oferecidos pela mídia eletrônica sem prejuízo das demais formas de prestação de serviços;
IIIestabelecer diretrizes e normas para garantir que todos os serviços e informações, que não tenham impedimentos legais para sua disponibilização, sejam oferecidos ao cidadão por mídia eletrônica; e
IVestabelecer indicadores de desempenho e de qualidade para avaliação permanente dos serviços prestados.
Art. 5.
O Comitê Gestor poderá criar Grupos de Trabalho para desenvolvimento e implantação de ações específicas.
Art. 6.
A participação no Comitê Gestor e nos Grupos de Trabalho por ele criados, não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
O Comitê Gestor deverá publicar seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação.
Art. 8.
O Comitê Gestor regulamentará as regras de atualização, manutenção e acessibilidade aos Portais e as responsabilidades de cada órgão pra conservação da credibilidade e segurança dos dados publicados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua criação.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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