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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24477, de 19 de março de 2004

Nº 24477/2004

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Art. 1.
O caput do artigo 4º, do Decreto nº 24.190, de 04 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto 24.190, de 04 de novembro de 2003

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 4.
Caberá aos Órgãos de Coordenação, a gestão e a regulamentação das atividades do EGDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições:
IÀ Secretaria de Estado de Gestão Administrativa:
a)coordenar e implementar os portais vinculados ao E-GDF;
b)estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através da Internet;
c)definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários, por intermédio da Internet, e assegurar a sua aplicação e manutenção; e
d)estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos serviços, fazendo uso da tecnologia da informação;
IIà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico:
a)criar condições para a integração entre sistemas de informação institucionais, redes e bancos de dados governamentais, visando a implementação dos serviços vinculados ao E-GDF;
b)propor e implementar ações voltadas à ampliação do acesso da população aos serviços vinculados ao E-GDF;
c)estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para facilitar o acesso e a disponibilização dos serviços vinculados ao E-GDF; e
d)definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação.”
Art. 2.
O artigo 8º, do Decreto nº 24.190, de 04 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 8.
Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do E-GDF.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente os artigos 2º e 3º do Decreto nº 24.368 de 16 de janeiro de 2004.

Brasília, 19 de março de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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