Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24477, de 19 de março de 2004
Nº 24477/2004
Art. 1.
O caput do artigo 4º, do Decreto nº 24.190, de 04 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Altera o Decreto 24.190, de 04 de novembro de 2003
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 4.
Caberá aos Órgãos de Coordenação, a gestão e a regulamentação das atividades do EGDF, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, compreendendo as seguintes atribuições:
IÀ Secretaria de Estado de Gestão Administrativa:
a)coordenar e implementar os portais vinculados ao E-GDF;
b)estudar e implementar ações que objetivem a racionalidade, a agilidade e a qualidade na prestação de serviços através da Internet;
c)definir padrões de qualidade no atendimento aos usuários, por intermédio da Internet, e assegurar a sua aplicação e manutenção; e
d)estabelecer diretrizes, propor ações e a oferta de novos serviços, fazendo uso da tecnologia da informação;
IIà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico:
a)criar condições para a integração entre sistemas de informação institucionais, redes e bancos de dados governamentais, visando a implementação dos serviços vinculados ao E-GDF;
b)propor e implementar ações voltadas à ampliação do acesso da população aos serviços vinculados ao E-GDF;
c)estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para facilitar o acesso e a disponibilização dos serviços vinculados ao E-GDF; e
d)definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação.”
Art. 2.
O artigo 8º, do Decreto nº 24.190, de 04 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 8.
Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa apresentar no prazo de 45 dias proposta de criação dos portais de acesso à Internet, visando à implantação do E-GDF.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa autorizada a manter entrosamento com as empresas públicas do Distrito Federal, visando à integração das mesmas ao E-GDF.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente os artigos 2º e 3º do Decreto nº 24.368 de 16 de janeiro de 2004.
Brasília, 19 de março de 2004
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.