Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23875, de 4 de julho de 2003

Nº 23875/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (51ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto, e ainda no Decreto nº 22.236, de 28 de junho de 2001, decreta:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
Io art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 327-A.
Relativamente aos bens e às mercadorias relacionados no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, inclusive do diferencial de alíquota:
Iao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;
IIao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.
§ 1ºO disposto no inciso I do caput não se aplica:
Iaos contribuintes beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999;
IIàs aquisições interestaduais de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.
§ 2ºNa hipótese deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.
§ 3ºO disposto no inciso II do caput não se aplica às operações internas com insumos destinados a indústrias de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.
§ 4ºPara fins de inscrição no CF/DF, a Secretaria de Fazenda poderá celebrar termo de credenciamento com o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74.”
IIo Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

IIIo Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo