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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20946, de 31 de dezembro de 1999

Nº 20946/1999

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Altera dispositivos do artigo 4º do Decreto n° 17.895, de 10 de dezembro de 1996 e do artigo 4º do Decreto n° 20.756, de 28 de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no art. 100, inciso VII e no artigo 144, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda no artigo 56 da Lei n.° 4.320/64, DECRETO:

Art. 1.
- O artigo 4º do Decreto n.° 17.895, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Cada Unidade Gestora da Administração Direta emitirá a Programação de Desembolso – PD, para saldar seus compromissos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do vencimento da obrigação

§ 1º- A documentação relativa a pagamentos com quitação em prazo certo deverá ser apresentada, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, à Divisão Financeira do DGAF, ou ao órgão equivalente das autarquias e fundações.
§ 2º- O Secretário de Fazenda poderá excepcionar a emissão de Programação de Desembolso fora do prazo previsto no caput deste artigo”.
Art. 2.
- O art. 4º do Decreto n.° 20.756, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O Secretário de Fazenda poderá autorizar, excepcionalmente, inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas até 31 de dezembro de 1999, relacionadas a subprojetos consignados no orçamento para o corrente exercício e não reprogramados para 2000”.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 31/12/1999

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