Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17161, de 28 de fevereiro de 1996
Nº 17161/1996
Regulamenta o Artigo 28, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo Artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no
Art - 3° - A coibição da realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados será feita pela Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urtanos-DMTU, em esforço conjunto, por convênio específico para esse fim, com a Secretaria de Segurança Pública, através do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN/DF e da Polícia Militar do Distrito Federal-PMDF, assim como de outros órgãos ou entidades que se fizerem necessários.
Brasília, 28 de fevereiro de 1996
108° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35873, de 2 de outubro de 2014
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34936, de 9 de dezembro de 2013
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26029, de 12 de julho de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24266, de 2 de dezembro de 2003 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21415, de 4 de agosto de 2000 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19236, de 13 de maio de 1998 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17384, de 27 de maio de 1996 · 2 menções