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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17384, de 27 de maio de 1996

Nº 17384/1996

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Altera dispositivos do Decreto nº 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, que regulamenta o artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a necessidade de complementar a regulamentação do artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, constante do Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996,

decreta:

Art. 1.
- O Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1998, fica alterado como segue:
IO artigo 3° fica acrescido de 03 (três) parágrafos, com as seguintes redações:

“§1° - Fica delegada competência aos Secretários de Segurança Publica e de Transportes, bem como ao Comandante da Polícia Militar para, em nome do Distrito Federal, firmarem o convênio de que trata este artigo.

§ 2º- Fica o DMTU/DF autorizado a utilizar recursos do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, provenientes da arrecadação das multas previstas neste Decreto, para repasse à Polícia Militar e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 3º- Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser empregados na aquisição, manutenção e conservação de veículos e equipamentos e no pagamento de serviços necessários às operações para coibir a realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados.”
IIO artigo 4° fica acrescido de 01 (um) parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, tenha sido penalizado pela prática de qualquer das infrações previstas neste Decreto.”

IIIO artigo 7º fica acrescido de 05 (cinco) parágrafos, com as seguintes redações:
§ 1º- Os recursos deverão ser interpostos por escrito e poderão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do pagamento da multa aplicada, em conta específica do DMTU/DF, no Banco de Brasília S/A destinada a esse fim.
§ 2º- O recurso deverá ser instruído com toda a prova do alegado, indispensável ao julgamento.
§ 3º- O Diretor-Geral do DMTU/DF terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre o recurso interposto.
§ 4º- Provido o recurso, o Diretor-Geral determinará o cancelamento da penalidade e a devolução do valor pago, que será efetuada em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da decisão.
§ 5º- Não serão conhecidos os recursos apresentados sem a comprovação do pagamento da multa aplicada, nem os que forem interpostos após decorrido o prazo previsto no parágrafo 1° deste artigo.”
Art. 2.
- O Secretário de Transportes baixará as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1996.

108° da República e 37° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

(*) N°. DA DIJOF/IN - Repubicaso por ter saído com incorreção, no DODF n° 102, de 28.5.96, Seção I, pág. 4347.

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