Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17384, de 27 de maio de 1996
Nº 17384/1996
Altera dispositivos do Decreto nº 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, que regulamenta o artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a necessidade de complementar a regulamentação do artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, constante do Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996,
decreta:
“§1° - Fica delegada competência aos Secretários de Segurança Publica e de Transportes, bem como ao Comandante da Polícia Militar para, em nome do Distrito Federal, firmarem o convênio de que trata este artigo.
“Parágrafo único – Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, tenha sido penalizado pela prática de qualquer das infrações previstas neste Decreto.”
Brasília, 27 de maio de 1996.
108° da República e 37° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
(*) N°. DA DIJOF/IN - Repubicaso por ter saído com incorreção, no DODF n° 102, de 28.5.96, Seção I, pág. 4347.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.