Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35873, de 2 de outubro de 2014
Nº 35873/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Do Serviço de Transporte Coletivo Privado sob a Forma de Fretamento CAPÍTULO III – Do Serviço de Transporte Coletivo Privado sob a Forma Particular CAPÍTULO IV – Da Autorização para Transporte Privado CAPÍTULO V – Dos Veículos CAPÍTULO VI – Dos Condutores CAPÍTULO VII – Da Prestação do Serviço CAPÍTULO VIII – Da Fiscalização CAPÍTULO X – Das Disposições Finais e TransitóriasDispõe sobre o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Privado, do Sistema de Transporte do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 67, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, DECRETA:
Brasília, 02 de outubro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO
REGULAMENTO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Do Serviço de Transporte Coletivo Privado sob a Forma de Fretamento
SEÇÃO I
Do Fretamento contínuo
SEÇÃO II
Do Fretamento eventual
CAPÍTULO III
Do Serviço de Transporte Coletivo Privado sob a Forma Particular
SEÇÃO I
Do STCP Próprio de Empregados
SEÇÃO II
Do STCP Próprio de Clientes
CAPÍTULO IV
Da Autorização para Transporte Privado
SEÇÃO I
Da Habilitação Prévia
SEÇÃO II
Da Autorização
CAPÍTULO V
Dos Veículos
CAPÍTULO VI
Dos Condutores
CAPÍTULO VII
Da Prestação do Serviço
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias