Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21415, de 4 de agosto de 2000
Nº 21415/2000
Altera o artigo 6° do Decreto n.° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, considerando o constante no parágrafo 8° do artigo 28 da Lei n.° 239, de 10 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei n.° 953, de 13 de novembro de 1995,
decreta:
"Art 6° A autuação e apreensão dos veículos utilizados na realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, de que trata o parágrafo 7°, do artigo 28, da Lei n.° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n.° 953,de 13 de novembro de 1995, será efetuada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, sempre com a presença e a assinatura de um Fiscal de Concessões e Permissões.
Brasília, 4 de agosto de 2000
112° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.