Prorrogar-se-á a validade das permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operar o Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC) pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar da vigência da Lei nº 3.229, de 21 de novembro de 2003, caso atendidas integralmente as condicionantes a seguir estabelecidas até o prazo final estipulado na citada lei:Iparticipação obrigatória do operador no novo modelo de integração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
IIObediência às especificações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes e aos dispositivos legais vigentes que estipulam as normas para o adequado funcionamento do sistema de transporte coletivo do DF;
IIIRenovação da frota, cujo prazo para permanência em operação tenha expirado;
IVenquadramento do veículo a uma nova programação visual a ser elaborada para o serviço;
Vimplantação, em toda frota, de dispositivos necessários à utilização do sistema de bilhetagem eletrônica, cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços, de acordo com as especificações técnicas a serem definidas pela Secretaria de Estado de Transportes;
VIimplantação, em toda a frota, de dispositivos que facilitem o controle da operação e contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, conforme especificações técnicas a serem definidas pela Secretaria de Estado de Transportes;
VIIequipagem da frota dos veículos a serem utilizados no modelo integrado, em percentual não inferior a 10% (dez por cento), com piso baixo do tipo “low entry”, nos termos das leis de âmbito federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, 02 de dezembro de 2004;
VIIIadequação de toda a frota para atendimento preferencial com sinalização devida para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
IXimplantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, para monitoramento da operação, conforme especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes.
§ 1ºAs empresas deverão apresentar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao prazo estabelecido no Artigo 1º da Lei nº 3.229, de 21 de novembro de 2003, os cronogramas e o termo de compromisso formal da renovação da frota, constando a relação dos veículos devidamente adaptados e equipados para a operação do sistema integrado, sob pena de não se enquadrarem no disposto do caput deste artigo 4º. § 2ºA Secretaria de Estado de Transportes incluirá no custo operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a instalação dos equipamentos referidos nos incisos II e VII do Artigo 4º deste Decreto, sendo os valores arrecadados, em percentual a ser definido, reservados sob o controle da entidade concedente.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Transportes estabelecerá as especificações previstas nos incisos anteriores no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto.