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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19236, de 13 de maio de 1998

Nº 19236/1998

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Altera o artigo 6 do Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso. VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

decreta:

Art. 1.
/ O artigo 6° do Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, que regulamenta o artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redacão dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 17.384, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:
Art. 6.
- A apreensão dos veículos utilizados na realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, de que trata o parágrafo 7°, do artigo 28, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redaçâo dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, será efetuada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, quer isoladamente ou em conjunto.
Parágrafo únicoOs veículos apreendidos somente serão liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, bem como a descaracterização dos padrões de pintura e equipamentos exclusivos dos serviços de transportes público ou privado do Distrito Federal."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 14/05/1998

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