Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34936, de 9 de dezembro de 2013
Nº 34936/2013
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – CADASTRO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III – HABILITAÇÃO DO SELO DE VISTORIA CAPÍTULO IV – DIREITOS E OBRIGAÇÕES CAPÍTULO V – FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E RECURSOS CAPÍTULO VI – DOS CONDUTORES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo Turístico do Distrito Federal - STCT/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, combinado com os arts. 161 e 182 a 184, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a Lei distrital n° 4.883, de 11 de julho de 2012, o art. 5º da Lei distrital nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, a Lei Distrital 4.457, de 23 de dezembro de 2009, os arts. 28 e 33 da Lei distrital n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, o Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, o inciso II do § 3° do art. 2° da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, as Leis federais n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, e n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e a Portaria n° 130, de 26 de julho de 2011, do Ministério do Turismo, DECRETA:
CAPÍTULO II
CADASTRO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO III
HABILITAÇÃO DO SELO DE VISTORIA
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E RECURSOS
CAPÍTULO VI
DOS CONDUTORES
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 09 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ