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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24266, de 2 de dezembro de 2003

Nº 24266/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera e acrescenta ao Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996 os dispositivos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a alteração do artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei n° 239 de 10 de fevereiro de 1992, introduzida pela Lei n° 3.229, de 21 de novembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Às alíneas “a” e “b”, do inciso I do artigo 4° do Decreto n° 17.161 de 28 de fevereiro de 1996, fica acrescida a alínea “c”, as quais passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º - .............................................................................................................

I.......................................................................................................................
a)R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de cometimento de infração pela primeira vez;
b)R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de primeira reincidência;
c)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da segunda reincidência;”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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