- Compete ao Conselho:a)fixar normas para a autorização de funcionamento e fiscalização no Distrito Federal, das escolas elementares e médias não mantidas ou inspecionadas pela União inclusive as relativas à organização de cursos e escolas experimentais;
b)completar as indicações feitas pelo Conselho Federal de Educação, para a fixação do número das disciplinas obrigatórias no ensino médio do Distrito Federal e relacionaras de carater optativo, observando-se as bases estabelecidas na lei federal;
c)organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias de cada curso, dando especial relevo ao ensino de português;
d)permitir aos estabelecimentos de ensino escolher livremente ate duas disciplinas optativas para integrarem Ocurriculo de cada curso;
e)dar aos cursos que funcionarem a noite a partir das 18 horas, estruturação própria, inclusive a fixação do número de dias de trabalho, segundo as peculiaridades de cada, curso;
f)estabelecer normas para transferência de alunos nos limites da competência dada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
g)aprovar os relatórios e as prestações de contas das entidades responsáveis pelo ensino de aprendizagem industrial e comercial;
h)adotar e propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
i)emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa e outros que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Superintendente-Geral de Educação e Cultura;
J) promover e divulgar estudos sobre a educação no Distrito Federal;
I) conhecer de recursos interpostos de acordo com a lei federal, e decidir sôbre êles;
n)analisar e publicar as estatisticas do ensino no Distrito Federal e os dados complementares, tendo em vista elabgração dos planos de aplicacão dos recursos destinados à educação; estabelecer planos para aplicação, no Distrito Federal dos recursos a que se refere o artigo 169 da Constituição, de sorte que se assegurem:
1. O acesso a escola do maior número possivel de estudantes;
2. a melhoria progressiva do ensino e o aporfeçoamento dos serviços de educação;
3. O desenvolvimento do ensino técnico-cientifico;
4. O desenvolvimento das ciências, letras e artes.
o)fixar o número e os valores das bolsas de estudo a serem concedidas, no Distrito Federal, com recursos federais e municipais, de acôrdo com o custo médio do ensino no municipio e com o grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;
p)Organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos às bolsas de estudo, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidadesiguais para todos;
q)estabelecer as condições de renovação anual das bôlsas de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas;
r)elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Prefeito;
s)manter intercâmbio com o Conselho Federal e com os Conselhos Estaduais de Educação.
Parágrafo único- Dependem de homologação do Superintendente-Geral de Educação e Cultura os atos compreendidos nas alíneas a, b, c, d, i, n, o, q e r.