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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 422, de 16 de junho de 1965

Nº 422/1965

Art. 1.
À Secretaria de Educação e Cultura (SEC), sob a responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura, compete basicamente:

— organizar o sistema de ensino do Distrito Federal;

— assegurar educação primária gratuita a todos;

— assegurar oportunidades de acesso ao ensino médio aos que concluam o ensino primário e gratuidade aos que demonstrem capacidade e insuficiência de recursos;

— assegurar educação adequada ao excepcional;

— reconhecer e fiscalizar os estabelecimentos particulares de ensino;

— promover atividades culturais e de intercâmbio;

— exercer as demais funções que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 2.
A estrutura da Secretaria de Educação e Cultura compreende, além do Gabinete do Secretário:

A) Órgãos Centrais:

ICoordenação de Educação Primária;
IICoordenação de Educação Média.

B) Órgãos Descentralizados, com personalidade jurídica:

IFundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);
IIFundação cultural do Distrito Federal (FCDF).

C) Órgão de Deliberação Coletiva:

— Conselho de Educação do Distrito Federal (art. 8º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964).

D) Órgão de Natureza Local:

— Divisão de Educação.

§ 1ºAo Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.
§ 2ºIntegra o Gabinete um Serviço de Administração compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.

CAPÍTULO I

Dos órgãos Centrais

SEÇÃO I

Da Coordenação de Educação Primária

Art. 3.
À Coordenação de Educação Primária compete basicamente:

— promover a escolarização de nível primário das crianças em idade escolar obrigatória, e supletivamente daqueles que ultrapassarem ou ainda não atingiram a faixa de obrigatoriedade;

— programar a expansão da rede de escolas públicas primárias e do quadro de pessoal necessário para atender ao crescimento da matrícula

— elaborar estudos e pesquisas sobre educação primária;

— fazer o planejamento, acompanhando sua execução, do sistema de ensino de nível primário e do regime de funcionamento das escolas públicas primárias;

— elaborar e manter atualizados os currículos;

— promover o aperfeiçoamento de professores e administradores escolares;

— proceder ao reconhecimento e à inspeção do ensino primário, particular, bem como dar-lhe assistência técnica;

— propor critérios e promover a movimentação de professores;

— fazer o acompanhamento dos professores com vistas à formação de pessoal especializado;

— promover o fornecimento de merenda escolar aos alunos das escolas públicas primária;

— planejar e programar a assistência médica aos alunos das escolas públicas primárias, colaborando com os órgãos de saúde pública nos programas e tarefas que envolverem a área de sua competência especifica.

Art. 4.
A estrutura da Coordenação de Educação Primária compreende:
IAssessoria de Ensino Primário Fundamental;
IIAssessoria de Ensino Primário Supletivo;
IIIDivisão de Orientação e Supervisão;
IVNúcleo de Pesquisa sobre Educação Primária;
VServiço de Merenda Escolar;
VIServiço de Reconhecimento e Inspeção do Ensino Primário Particular.
Art. 5.
Integra ainda a Coordenação de Educação Primária uma Seção de Movimentação de Professores e um Instituto de Educação do Excepcional.
Parágrafo únicoO Instituto referido neste artigo é órgão relativamente autônomo, e sua estrutura e competência serão objeto de atos próprios.

SEÇÃO II

Da Coordenação de Educação Média

Art. 6.
À Coordenação de Educação Média compete básicamente:

— proporcionar oportunidades de educação de nível médio aos que concluam o curso primário e gratuidade aos que demonstrarem capacidade e insuficiência de recursos;

— programar a expansão da rede de estabelecimentos oficiais de nível médio e do quadro de pessoal necessário para atender ao crescimento da matrícula;

— elaborar estudos e pesquisas sobre educação de nível médio e coordenar as atividades de orientação educacional e vocacional;

— fazer o planejamento, acompanhando sua execução, dos cursos de nível médio e do regime de funcionamento dos estabelecimentos oficiais;

— fixar critérios e expedir normas sobre movimentação de professores;

— proceder ao reconhecimento e à inspeção do ensino médio particular.

Art. 7.
A estrutura da Coordenação de Educação Média, compreende:
IAssessoria de Ensino Secundário e Técnico;
IIAssessoria de Ensino Normal;
IIIDivisão de Pesquisa e Orientação;
IVNúcleo de Bolsas de Estudos;
VServiço de Reconhecimento e Inspeção do Ensino Particular.

CAPÍTULO II

Dos órfãos Descentralizados com Personalidade Jurídica

SEÇÃO I

Da Fundação Educacional do Distrito Federal

Art. 8.
À Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete básicamente:

— promover a construção de prédios destinados ao ensino oficial, de acordo com a programação elaborada pelos órgãos centrais para expansão da rede;

— fornecer os meios necessários a conservação e manutenção da rede as escolas públicas;

— colaborar com os órgãos centrais na tarefa educativa, inclusive produzindo material didático e de ensino e participando no desenvolvimento dos programas de formação e treinamento de professôres.

Art. 9.
A Fundação Educacional do Distrito Federal submeterá ao Secretário de Educação e Cultura o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão do pessoal.
Art. 10.
A organização da Fundação Educacional constará de seu Estatuto e Regulamento Interno.

SEÇÃO III

Da Fundação Cultural do Distrito Federal

Art. 11.
À Fundação Cultural do Distrito Federa! (FCDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete básicamente:

— apoiar, estimular e patrocinar atividades de difusão cultural;

— organizar e manter a biblioteca pública da Prefeitura;

— organizar, manter ou estimular cursos de extensão cultural;

— zelar pelo património histórico e artístico do Distrito Federal.

Art. 12.
A Fundação Cultural submeterá ao Secretário de Educação e Cultura o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão do pessoal.
Art. 13.
A organização da Fundação Cultural constará dos respectivos Estatutos e Regulamento Interno.
Parágrafo únicoIntegram a Fundação Cultural do Distrito Federal, como órgãos relativamente autônomos, o Teatro Nacional de Brasília (TNB) e a Biblioteca Pública de Brasília (BPB) a serem estruturados em atos próprios.

CAPÍTULO III

Do órgão de Deliberação Coletiva

Art. 14.
Conselho de Educação do Distrito Federal, nos têrmos do artigo 8º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 171, de 7 de março de 1962, com a competência que lhe atribui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de Natureza Local

Art. 15.
Submetidos à orientação normativa e controle técnico da Secretaria de Educação e Cultura, são órgãos de execução integrantes da estrutura das Administrações Regionais as Divisões de Educação, compreendendo as escolas de ensino primário, fundamental e supletivo e os estabelecimentos de nível médio.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 16.
presente decreto integra o Livro I, na sua primeira parte, nos termos do Decreto "N", nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 17.
— O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 16 de junho de 1965;

77º da República e 6º de Brasília.

— Plínio Cantanhede, Prefeito.

— Colombo Machado Salles, Secretário do Governo.

— Joaquim Neves Pereira, Secretário de Finanças.

— Francisco Pinheiro Rocha, Secretário de Saúde.

— José Luiz Pinto Coelho de Oliveira, Secretário de Viação e Obras

— Darcy Mesquita da Silva, Secretário de Serviços Sociais

— Joiro Gomes da Silva, Secretário de Administração

— Cleantho Rofrigues de Siqueira, Secretário de Educação e Cultura

— Lucílio Briggs Brito, Secretário de Serviços Públicos

— Lucílio Briggs Brito, Secretário de Agricultura e Produção, respondendo.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128 de 08/07/1965

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