Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 422, de 16 de junho de 1965
Nº 422/1965
— organizar o sistema de ensino do Distrito Federal;
— assegurar educação primária gratuita a todos;
— assegurar oportunidades de acesso ao ensino médio aos que concluam o ensino primário e gratuidade aos que demonstrem capacidade e insuficiência de recursos;
— assegurar educação adequada ao excepcional;
— reconhecer e fiscalizar os estabelecimentos particulares de ensino;
— promover atividades culturais e de intercâmbio;
— exercer as demais funções que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:
Da Secretaria de Educação e Cultura
A) Órgãos Centrais:
B) Órgãos Descentralizados, com personalidade jurídica:
C) Órgão de Deliberação Coletiva:
— Conselho de Educação do Distrito Federal (art. 8º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964).
D) Órgão de Natureza Local:
— Divisão de Educação.
CAPÍTULO I
Dos órgãos Centrais
SEÇÃO I
Da Coordenação de Educação Primária
— promover a escolarização de nível primário das crianças em idade escolar obrigatória, e supletivamente daqueles que ultrapassarem ou ainda não atingiram a faixa de obrigatoriedade;
— programar a expansão da rede de escolas públicas primárias e do quadro de pessoal necessário para atender ao crescimento da matrícula
— elaborar estudos e pesquisas sobre educação primária;
— fazer o planejamento, acompanhando sua execução, do sistema de ensino de nível primário e do regime de funcionamento das escolas públicas primárias;
— elaborar e manter atualizados os currículos;
— promover o aperfeiçoamento de professores e administradores escolares;
— proceder ao reconhecimento e à inspeção do ensino primário, particular, bem como dar-lhe assistência técnica;
— propor critérios e promover a movimentação de professores;
— fazer o acompanhamento dos professores com vistas à formação de pessoal especializado;
— promover o fornecimento de merenda escolar aos alunos das escolas públicas primária;
— planejar e programar a assistência médica aos alunos das escolas públicas primárias, colaborando com os órgãos de saúde pública nos programas e tarefas que envolverem a área de sua competência especifica.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Educação Média
— proporcionar oportunidades de educação de nível médio aos que concluam o curso primário e gratuidade aos que demonstrarem capacidade e insuficiência de recursos;
— programar a expansão da rede de estabelecimentos oficiais de nível médio e do quadro de pessoal necessário para atender ao crescimento da matrícula;
— elaborar estudos e pesquisas sobre educação de nível médio e coordenar as atividades de orientação educacional e vocacional;
— fazer o planejamento, acompanhando sua execução, dos cursos de nível médio e do regime de funcionamento dos estabelecimentos oficiais;
— fixar critérios e expedir normas sobre movimentação de professores;
— proceder ao reconhecimento e à inspeção do ensino médio particular.
CAPÍTULO II
Dos órfãos Descentralizados com Personalidade Jurídica
SEÇÃO I
Da Fundação Educacional do Distrito Federal
— promover a construção de prédios destinados ao ensino oficial, de acordo com a programação elaborada pelos órgãos centrais para expansão da rede;
— fornecer os meios necessários a conservação e manutenção da rede as escolas públicas;
— colaborar com os órgãos centrais na tarefa educativa, inclusive produzindo material didático e de ensino e participando no desenvolvimento dos programas de formação e treinamento de professôres.
SEÇÃO III
Da Fundação Cultural do Distrito Federal
— apoiar, estimular e patrocinar atividades de difusão cultural;
— organizar e manter a biblioteca pública da Prefeitura;
— organizar, manter ou estimular cursos de extensão cultural;
— zelar pelo património histórico e artístico do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
Do órgão de Deliberação Coletiva
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de Natureza Local
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Distrito Federal, 16 de junho de 1965;
77º da República e 6º de Brasília.
— Plínio Cantanhede, Prefeito.
— Colombo Machado Salles, Secretário do Governo.
— Joaquim Neves Pereira, Secretário de Finanças.
— Francisco Pinheiro Rocha, Secretário de Saúde.
— José Luiz Pinto Coelho de Oliveira, Secretário de Viação e Obras
— Darcy Mesquita da Silva, Secretário de Serviços Sociais
— Joiro Gomes da Silva, Secretário de Administração
— Cleantho Rofrigues de Siqueira, Secretário de Educação e Cultura
— Lucílio Briggs Brito, Secretário de Serviços Públicos
— Lucílio Briggs Brito, Secretário de Agricultura e Produção, respondendo.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128 de 08/07/1965