Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16114, de 2 de dezembro de 1994

Nº 16114/1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 82, alterado pela Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, e na Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1.
O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, incide sobre (Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, art. 1º):
Ia transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis, em consequência de:
a)compra e venda, inclusive promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento;
b)partilha, na dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, e na extinção de condomínio; o excesso em bens imóveis partilhados na dissolução da sociedade conjugal por separação judicial, divórcio, e na extinção de condomínio e sociedade de fato. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997)
c)dação em pagamento;
d)permuta;
e)arrematação;
f)sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade;
g)mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a uma compra e venda de imóveis;
IItransmissão do domínio útil de bem imóvel por ato inter vivos;
IIIinstituição de usufruto convencional sobre bem imóvel, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu-proprietário;
IVcessão de direitos relativos às transmissões de que trata este artigo, inclusive o compromisso de cessão, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse;
Vqualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 1ºO disposto no inciso III não se aplica à extinção do usufruto por morte do usufrutuário.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo consideram-se bens imóveis:
Io solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
IItudo quanto o homem incorporar permanentemente à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fração ou dano.
§ 3ºQuando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos mandatários ou por esse número aumentado de uma unidade se o adquirente não for o último mandatário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997) (Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 376 de 29/12/1998)
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda dos imóveis, no momento da lavratura da escritura definitiva. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997) (Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 376 de 29/12/1998)
§ 5ºPara os efeitos deste artigo, não se considera transmissão de propriedade a mera efetivação, em nome do cooperativado, do registro de imóvel construído em regime de cooperativa de que faça parte. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19981 de 30/12/1998) (revogado pelo(a) Decreto 22108 de 08/05/2001)
§ 6ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica às cessões de direito entre cooperados ou destes para terceiros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19981 de 30/12/1998) (revogado pelo(a) Decreto 22108 de 08/05/2001)
Art. 2.
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da lavratura do instrumento ou da celebração do ato que servir de título às transmissões relacionadas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e da Isenção

Art. 3.
O imposto não incide sobre (Constituição Federal, arts. 150, VI, e 156, § 2º, e Lei nº 11, de 1988, arts. 3º e 4º, I):
Ia transmissão de direitos reais de garantia;
IIa transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:
a)da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
c)de entidades religiosas;
d)de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
IIIa transmissão de bens imóveis e respectivos direitos:
a)para incorporação ao capital de pessoa jurídica em realização de capital;
b)em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1ºO disposto nas alíneas "b" a "d" do inciso deste artigo:
Isomente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou a exploração econômica;
IIcondiciona-se à comprovação, relacionadas na alínea "d", de que:
a)não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;
b)aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c)mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2ºO disposto no inciso III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou respectivos direitos, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.
§ 3ºConsidera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, forem resultantes das transações referidas no parágrafo anterior.
§ 4ºSe a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição do bem ou direito, ou as tiver iniciado há menos de dois anos, levar-se-á em conta, para apuração da preponderância, a receita operacional dos três anos seguintes à data da aquisição.
§ 5ºVerificada a preponderância a que se refere o § 3º, o imposto será devido nos termos da lei vigente à data da aquisição.
§ 6ºA não incidência será declarada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas neste artigo.
Art. 4.
É isenta do imposto a transmissão de bem imóvel (Lei nº 11, de 1988, art. 4º, II):
Iadquirido por estado estrangeiro com a fnalidade de:
a)sediar sua representação diplomática ou consular;
b)servir de residência a diplomata acreditado no País;
IIlocalizado em zona economicamente carente e destinado a habitação popular, que não possua:
a)área superior a 300 m², no caso de imóvel não eificado;
b)área construída superior a 60 m², no caso de imóvel edificado.
IIIdestinado à implantação de empreendimento industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°) (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17077 de 28/12/1995) destinado à implantação de empreendimento industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°) (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17077 de 28/12/1995)
§ 1ºPara os efeitos do inciso II deste artigo considera-se zona economicamente carente a área, de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional.
§ 2ºO disposto no inciso II não se aplica à edificação em condomínio de unidades autônomas.
§ 3º- O disposto no inciso III somente se aplica nas transmissões de propriedade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17077 de 28/12/1995) - O disposto no inciso III somente se aplica nas transmissões de propriedade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17077 de 28/12/1995)

CAPÍTULO III

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 5.
Contribuinte do imposto é (Lei nº 11, de 1988, art. 7º):
Io adquirente ou cessionário do bem ou direito transmitido;
IIno caso de permuta, cada um dos permutantes.
Art. 6.
Respondem solidariamente com o sujeito passivo (Lei nº 11, de 1988, art. 8º):
Io transmitente ou cedente;
IIos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de ofício.

CAPÍTULO IV

Da Apuração do Imposto

Art. 7.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, avaliado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (Lei nº 11, de 1988, art. 6º):
§ 1ºPara os efeitos deste artigo:
Io valor venal dos direitos reais de usufruto corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel;
IIo valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
§ 2ºConsiderar-se-á, para efeitos da avaliação prevista neste artigo, entre outros elementos:
Idimensão e localização do imóvel;
IIexistência de edificação sua área construída, tipo e estado de conservação;
IIIvalor dos imóveis vizinhos.
§ 3ºO resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior será expresso em Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, mensal, levando-se em conta o valor dessa unidade no dia da avaliação, e convertido em moeda nacional na data do pagamento do imposto.
§ 4ºNa hipótese do § 3º do art. 3º, o imposto será calculado pelo valor venal do bem ou direito na data da aquisição da propriedade, monetariamente atualizado pela variação da UPDF, diária, verificada entre essa data e o dia do pagamento do imposto.
Art. 8.
A base de cálculo do imposto será: A base de cálculo do imposto será o valor declarado pelo contribuinte, quando este for superior ao da avaliação prevista no artigo anterior. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997)
Io valor do bem, na hipótese de permuta ou dação em pagamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997)
IIo valor declarado pelo contribuinte, na hipótese de este ser igual ou superior ao da avaliação prevista no artigo anterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997)
IIIo preço pago, na hipótese de arrematação em leilão ou adjudicação de bem penhorado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997)
IVo valor da avaliação judicial, na hipótese de sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997)
Parágrafo único, O valor a que se referem os incisos III e IV será expresso em UPDF, levando-se em conta o valor dessa unidade no dia da avaliação, e convertido em moeda nacional na data do pagamento do imposto (Lei nº 11, de 1988, art. 32, § 4º). É considerado valor declarado: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997) Para determinação da base de cálculo, considerar-se-á, também: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 23861 de 26/06/2003)
Io valor da dívida, na dação em pagamento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997)
IIo preço pago, na hipótese de arrematação em leilão ou adjudicação de bem penhorado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997)
IIIo valor da avaliação judicial, na hipótese de sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18771 de 30/10/1997)
Art. 9.
A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) (Lei nº 11, de 1988, art. 9º).
Parágrafo únicoA alíquota do imposto, no caso do § 3º, do art. 3º, será a vigente na data da aquisição do bem ou direito (Lei nº 11, de 1988, art. 3º, § 4º).

CAPÍTULO V

Do Pagamento do Imposto

Art. 10.
pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou outro meio aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1ºO DAR a que se refere este artigo será preenchido:
Ipor órgão do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figure como interveniente;
IIpela repartição fiscal, nos demais casos.
§ 2ºO DAR deverá conter:
Inome, domicílio fiscal e número de inscrição, no CPF ou no CGC, do adquirente e do transmitente;
IInatureza da transmissão;
IIIidentificação e valor do bem, sua localização, dimensões, e informação sobre a existência de edificação ou benfeitoria;
IVfração ideal, área útil e área total construída, no caso de imóvel em condomínio;
Vdata da última transmissão da propriedade do imóvel, número de matrícula, folha e livro em que está registrado no Cartório de Registro Imobiliário;
VIpreço pelo qual se realiza a transmissão;
VIInúmero de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal.
Art. 11.
imposto será pago nos seguintes prazos (Lei nº 11, de 1988, art. 10):
Iantes da lavratura do instrumento, na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;
IIantes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
IIIno prazo de até 10 dias, contado:
a)da lavratura, na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;
b)da celebração do ato ou contrato, na hipótese de transmissão por instrumento particular;
c)na verificação da preponderância de que trata o § 3º do art. 3º;
IVno prazo de até 30 dias, contado do trânsito em julgado, na hipótese de transmissão decorrente de sentença judicial.
Art. 12.
imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas, na hipótese de ser o contribuinte domiciliado no Distrito Federal.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o comprovante de pagamento da primeira parcela será apresentado ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro. Na hipótese deste artigo, o contribuinte devera apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 16589 de 30/06/1995)
Art. 13.
s oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ficam obrigados, sob pena da responsabilidade prevista no art. 6º, a:
Iexigir do contribuinte a apresentação do documento original comprovante do recolhimento do imposto, ou da declaração de não incidência ou isenção expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, antes da lavratura de instrumento relacionado com a transmissão de imóvel ou direito a ele relativo e da efetivação do respectivo registro;
IItranscrever o inteiro teor dos documentos referidos no inciso anterior nos instrumentos relacionados com a transmissão de imóveis e respectivos direitos que lavrarem;
IIIencaminhar à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 de cada mês, relação dos instrumentos referentes a transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior. encaminhar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, tanto em papel quanto em meio eletrônico, relação de todos os instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior, e obedecendo às especificações de leiaute de registro e programa de validação, estabelecidos em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26665 de 22/03/2006)
Parágrafo únicoOs documentos a que se refere o inciso I deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, para exibição ao Fisco.
§ 1ºOs documentos a que se refere o inciso I deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, para exibição ao Fisco. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26665 de 22/03/2006)
§ 2ºHavendo inconsistência entre os dados do cadastro imobiliário e as informações prestadas na forma do inciso III do caput deste artigo, os responsáveis terão o prazo de 20 dias, contado da notificação, para retificar os dados informados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26665 de 22/03/2006)

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 14.
A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida por servidor fiscal que, para esse efeito, procederá ao levantamento cie informações junto a:
ICartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos;
IIestabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;
IIIqualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.
Parágrafo únicoOs servidores do Fisco poderão:
Iexigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros documentos e papéis;
IIlacrar móveis ou depósitos onde estejam guardados documentos e livros exigidos, na forma da legislação processual aplicável;
IIIrequisitar o auxilio da força pública, quando impedidos de executar sua função.

CAPÍTULO VII

Da Restituição

Art. 15.
imposto será restituído, no todo ou em parte, na hipótese de:
Inão se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;
IIdeterminação de decisão judicial, transitada em julgado;
IIIreconhecimento de não incidência ou isenção posterior ao recolhimento;
IVverificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento.
Parágrafo únicoO prazo para ingressar com pedido de restituição é de cinco anos, contado:
Ida data de pagamento do imposto;
IIda data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese do inciso do inciso II deste artigo.

CAPÍTULO VIII

Das Infrações, das Penalidades e dos Juros Moratórios

Art. 16.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância da legislação aplicável ao imposto.
Parágrafo únicoO crédito tributário não integralmente pago no dia do vencimento será acrescido de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado do tributo.
Art. 17.
As infrações serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 189):
Ipagamento do imposto após o término do prazo regulamentar, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
IIinobservância do prazo fixado no art. 13, três UPDF, independentemente da responsabilidade prevista no art. 6º. inobservância dos prazos previstos no art. 13, R$ 587,21(quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), independentemente da responsabilidade prevista no art. 6º. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26665 de 22/03/2006)
Parágrafo únicoA multa incidirá sobre o valor atualizado do tributo.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 18.
s prazos previstos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo únicoOs prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 215).
Art. 19.
Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.796, de 19 de novembro de 1990.

Brasília, 02 de DEZEMBRO de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF de 08/12/1994, p. 4.

Retificado no DODF de 16/12/1994, p. 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 05/12/1994

Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo