Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16589, de 30 de junho de 1995
Nº 16589/1995
Art. 1.
- O parágrafo único do art. 12 do Decreto n° 16.114, de 02 de dezembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 12.
.................................
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o contribuinte devera apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1995
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Governador do Distrito Federal
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.