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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17077, de 28 de dezembro de 1995

Nº 17077/1995

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Introduz alterações no Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, e no Decreto n° 16.114, de 02 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2°, inciso I, da Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, decreta:

Art. 1.
- O inciso V do art. 12 do Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
........
Vimóvel destinado a empreendimento industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF, de que trata a Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, no período compreendido entre a data de inicio da implantação do projeto e os 5 (cinco) anos posteriores (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°)."
Art. 2.
- Fica acrescentado o inciso III e o § 3° ao artigo 4° do Decreto n° 16.114, de 02 de dezembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
........
IIIdestinado à implantação de empreendimento industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°)

................

§ 3º- O disposto no inciso III somente se aplica nas transmissões de propriedade."
Art. 3.
- Os projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituto pela Lei n° 6, de 29 de dezembro de 1988, poderão ser beneficiários dos incentivos fiscais de que trata o inciso I do art. 2° da Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, desde que tenham cumprido o cronograma de execução física e atendido as exigências fixadas na legislação aplicável.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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