Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18771, de 30 de outubro de 1997

Nº 18771/1997

Ver fonte oficial
5 artigos

Introduz alterações no Decreto nº 16.114, de 02 de dezembro de 1994, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", de Bens Imóveis por natureza ou acessão física e de Diretos Reais sobre Imóveis - ITBI.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
A alínea "b", do inciso I, do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redacão:

"Art. 1º ....................................................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................................

b)o excesso em bens imóveis partilhados na dissolução da sociedade conjugal por separação judicial, divórcio, e na extinção de condomínio e sociedade de fato.

..................................................................................................................................................................................

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes §§ 3º e 4º ao art. 1º: (Artigo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 376 de 29/12/1998)

"Art. 1º ....................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................

§ 3ºQuando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos mandatários ou por esse número aumentado de uma unidade se o adquirente não for o último mandatário. (Parágrafo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 376 de 29/12/1998)
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda dos imóveis, no momento da lavratura da escritura definitiva. (Parágrafo Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 376 de 29/12/1998)
Art. 3.
O art. 8° passa a vigorar com a seguinte redacão:

"Art. 8º A base de cálculo do imposto será o valor declarado pelo contribuinte, quando este for superior ao da avaliação prevista no artigo anterior.

Parágrafo únicoÉ considerado valor declarado:
Io valor da dívida, na dação em pagamento;
IIo preço pago, na hipótese de arrematação em leilão ou adjudicação de bem penhorado;
IIIo valor da avaliação judicial, na hipótese de sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade."
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Outubro de 1997.

109º da República e 38º de Brasília.

ARLETE SAMPAIO

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo