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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11150, de 23 de junho de 1988

Nº 11150/1988

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Da nova redação ao artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista a proposição contida na Resolução n° 493/88, de 23 de junho de 1988, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e o que consta do Processo n° 020.000.397/88,

DECRETA:

Art. 1.
— O artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° — O custo unitário dos serviços será calculado através da Planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos.

§ 1º— A planilha será revista:
Ia qualquer tempo, para reajuste dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigorar a partir da data em que tiverem inicio os efeitos desses diplomas;
IImensalmente, para reajuste dos componentes relativos aos custos variáveis e à remuneração do capital investido em frota e do capital de giro, passando os novos valores a vigorar a partir do dia 1° do mês subsequente ao período de apuração em que o reflexo acumulado desses custos, somado ao da variação salarial, sobre o valor do custo unitário final médio de todas as empresas operadoras, atingir o percentual mínimo de 10% (dez por cento).
§ 2º— O período de apuração a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será aquele compreendido entre os dias 16 do mês anterior e 15 do mês em curso.
§ 3º— Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, para inclusão dos custos apurados até 15 de abril e 15 de outubro, passando os novos valores a vigorar, respectivamente, a partir de 1° de maio e 1° de novembro, observado o disposto no § 1°, inciso I, deste artigo.
§ 4º— Quando for constatada variação em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor substituirá o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação.
§ 5º— O primeiro período de apuração, de que trata o § 2° deste artigo, será aquele com inicio em 16 de junho e término em 15 de julho de 1988.
§ 6º— Os acréscimos nos preços dos insumos verificados no período de 1 ° a 15 de junho de 1988 serão computados no preço unitário que vigorar a partir de 1° de novembro de 1988.
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 10.359, de 29 de abril de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

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