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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11170, de 28 de julho de 1988

Nº 11170/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e IIL; da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo ernvista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.150, de 23 de junho de 1988;

considerando o reajuste dos custos de mão-de-obra, decorrente da aplicação da Unidade de Reajuste de Preços;

considerando o que consta do Processo n° 030.008.258/88,

DECRETA:

Art. 1.
— Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.150, de 23 de junho de 1988:
Art. 2.
— A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o artigo 2°, Parágrafo 1º, e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 1º de julho de 1988.
Art. 3.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 11.145, de 22 de junho de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1988

100° da República e 29° de Brasilia

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA PFFIL STICKER

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