Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10969, de 29 de dezembro de 1987
Nº 10969/1987
"XXXI - as saídas de embarcações construídas no País, exceto as:
"LV - a importação e as saídas internas e Interestaduais do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICM 70/87)";
"§ 1º - No caso de saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integrai do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
"XIV - a entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura desenvolvida no território do Distrito Federal (Convênio ICM 64/87).
"§ 7º- Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileila de Hipismo - CBH.
"Art. 327 - Nas entradas para abate, em estabelecimentos situados no Distrito Federal, e nas saídas interestaduais de suínos, fica concedido, até 31 de março de 1988, um crédito presumido de ICM que: (Convênios ICM 30/81, 19/82, 6,12 e 33/83, 35/ 84, 16 e 49/85, 65/86, 18,35 e 57/87)";
"Art. 420 - Fica atribuída ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA-a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas saídas do açúcar e dos demais produtos-derivados da cana-de-açúcar a ele destinados, para fins de exportação, promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.
Parágrafo úhico - A base de cálculo do imposto, devido sobre as operações previstas neste artigo, será o preço base de aquisição fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - reduzido, dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos convênios ICM nºs 38, 42, 51, 52, 53, 55, 57, 59, 64, 67, 70, 71, 73/87 e Ajuste SINIEF nº 5/87, ratificados pelos Atos COTEPE/ICM 4 e 5/87,
DECRETA :
"427 - Nas saídas tributadas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, fica concedido, até 31 de março de 1988, crédito presumido de ICM apropriado uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:
Brasília, 29 de DEZEMBRO de 1987
99º da República e 28º de Brasília
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.