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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10022, de 22 de dezembro de 1986

Nº 10022/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração do Convênio ICM 24/86,

DECRETA:

Art. 1.
— O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

1 — Ficam revogadas as Seções I a V, do Capítulo VIII, do Título II, e os artigos 200 a 225;

IIO artigo 199, revogados seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 199 — A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquinas registradoras far-se-áo com observância da disciplina estabelecida pela Secretaria de Finanças, que, além de outras medidas que tornem compatível o uso da máquina com a legislação tributária, prescreverá (Decreto-lei n° 82/66, artigo 65):

Ios requisitos necessários às máquinas registradoras utilizáveis para fins fiscais;
IIregras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras;
IIInormas que objetivem a uniformização dos símbolos e respectivos significados;
IVcondições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessários;
Vregras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação á que não se destine a fins fiscais.".
Art. 2.
— Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de 1° de janeiro de 1987.
Art. 3.
— Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986

98° da República e 27° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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