Decretos
Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara a área rural do Estado da Bahia como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.5.1986
PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DA BAHIA
I. JUSTIFICATIVA
A ocupação da fronteira agrícola na Bahia consolidou-se nos últimos 20 anos; segundo dados do INCRA, em 1981, 82% da superfície geográfica do Estado já se encontrava apropriada por estabelecimentos agropecuários.
Esse processo foi acompanhado pela concentração da posse da terra - a participação da área dos imóveis com mais de 1.000ha cresceu 10%, enquanto o número de imóveis aumentou apenas 0,1%, na década de 70. Por outro lado, 872.735 camponeses minifundistas, parceiros, arrendatários, assalariados permanentes e temporários e outros trabalhadores não possuíam terra ou a detinham precariamente, ou em quantidade insuficiente.
No entanto, considerando-se as terras cultivadas com lavouras nos estabelecimentos com mais de 1.000 e naqueles com menos de 50ha, observa-se que 83% delas concentravam-se nesses últimos, ocorrendo o inverso com as áreas utilizadas com pastagens naturais e cultivadas, conforme revela o Censo Agropecuário do IBGE - 1980.
Pode-se deduzir que a produção de alimentos e matérias-primas estava a cargo dos estabelecimentos de menor área e que os grandes praticavam sobretudo pecuária, sendo razoável supor que grande parte da terra ocupada pelos últimos seria melhor aproveitada se cultivada com lavouras.
Ainda com relação ao Censo Agropecuário de 1980, merece destaque o número de estabelecimentos com menos de 10 hectares de área total existentes no Estado, cerca de 374 mil, ou seja, 54% do total. Esses estabelecimentos detinham, aproximadamente, apenas 4% da área total. O contraste é mais contundente quando se constata que apenas 3.300 estabelecimentos com mais de 1.000 hectares correspondem a 33% da área total.
Mais grave é o dado referente à quantidade de terras aproveitáveis não-exploradas. A Bahia contava, em 1984, com mais de 50% das áreas aproveitáveis dos estabelecimentos em condições de ociosidade.
É importante destacar que mais de 80% das terras aproveitáveis não-exploradas estavam localizadas nos latifúndios por dimensão e por exploração.
Em decorrência, o crescimento da agropecuária, silvicultura e pesca foi de 8% a.a., enquanto o da indústria e serviços foi de 14,5% e 13,9% a.a. respectivamente, no período de 1970-80, decrescendo a participação do setor primário no PIB estadual em 8,3%.
A população rural ocupada cresceu entre 1970 e 1980 a uma taxa anual de 2,3%, perdendo em importância relativa, pois o pessoal ocupado no comércio, nos serviços e na indústria cresceu 8%, 13% e 11%, respectivamente.
Da totalidade da ocupação de mão-de-obra no setor agropecuário, mais da metade é empregada nas pequenas propriedades, enquanto que apenas 2,3% o é nas propriedades com área acima de 1.000ha.
A participação relativa da população economicamente ativa - (PEA) do setor primário na PEA global do Estado decresceu de 62,5%, em 1970, para 48%, em 1980, sendo que a do setor secundário cresceu de 11% para 16% e a do terciário de 26% para 36% no mesmo período.
A distribuição em valores absolutos do pessoal ocupado por estrato de área mostra que, em termos de mão-de-obra familiar, a pequena propriedade absorvia 217 vezes mais que a grande.
O Censo Demográfico do IBGE - 1980 mostra que 857.056 pessoas naturais da zona rural da Bahia são migrantes, sendo que mais da metade do fluxo deu-se no sentido rural-urbano.
Os conflitos pela pose e uso da terra, registrados pelo INCRA, no período 1980-84 envolveram 22.805 famílias e áreas litigiosas da ordem de 2.768.479ha, o que corresponde a quase 10% da área dos estabelecimentos rurais em 1980.
As condições que justificam a premente necessidade de reforma agrária - ou seja, abundância de terras ociosas, grande número de trabalhadores sem terra, desempenho fraco e decadente do setor agrícola, concentração extrema da posse da terra, pauperização, itenso fluxo migratório rural-urbano, desnutrição e baixíssimo nível de escolaridade - têm plena existência no Estado da Bahia, donde a urgência de concretizarem-se as premissas básicas do PNRA, visando ao cumprimento integral da função social da propriedade da terra.
II. OBJETIVOS E METAS
2.1 - Objetivo Geral
Promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, adequando-a às exigências de desenvolvimento do Estado através da eliminação progressiva do latifúndio e do minifúndio, de modo a permitir o incremento da produção e da produtividade, atendendo, em conseqüência, aos princípios de justiça social e ao direito de cidadania do trabalhador rural.
2.2 - Objetivos Específicos:
2.3 - Metas:
De acordo com o Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, a meta global de assentamento para o período de 1986-89 é de 261.500 famílias, das quais 28.000 em 1986.
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados, pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão, a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 840.000 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
Conforme estabelecido no PNRA, a execução da reforma agrária dar-se-á através dos programas básico, complementar e de apoio, que assumem funções e graus hierárquicos diferentes, mas apresentam complementaridade e interdependência. A nível do Estado da Bahia, foram definidos como prioritários no processo de reforma agrária os programas a seguir apresentados.
4.1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais
O Programa básico de assentamento no Estado da Bahia caracterizar-se-á pela flexibilidade, ajustando-se às condições objetivas seja do meio ambiente, seja dos beneficiários.
Esse Programa possibilitará a criação de novas unidades produtivas e impulsionará a economia pela incorporação ao processo de produção de áreas atualmente inexploradas, voltadas à especulação, fazendo com que seja cumprida a função social da terra.
Como prevê o PNRA, concebe-se a elaboração do Programa de Assentamento como processo onde a participação dos interessados é essencial. Isso significa que esse Programa contém indicações de alternativas operacionais gerais, passíveis de detalhamento e adaptações.
O processo de assentamento pressupõe o desenvolvimento de atividades preliminares que precedem a transferência das famílias e que vão desde a desapropriação da área, passando pela seleção dos beneficiários, até a pré-qualificação.
O assentamento efetivar-se-á mediante modelos concebidos a partir da forma de apropriação da terra, possibilitando as alternativas glebas privadas individuais, glebas integradas de produção e glebas mistas. Esses modelos são proposições abertas, a fim de permitir a participação dos trabalhadores em seu processo de estruturação e organização.
A programação de implantação da infra-estrutura necessária para cada tipo de alternativa de assentamento e das possibilidades de sua distribuição espacial considera a ocorrência de situações específicas, nas áreas de ação, e busca evitar o enquistamento, o privilégio das áreas de reforma agrária em detrimento do meio social local.
A transferência às áreas reformadas e o assentamento propriamente dito implicam fase de transição caracterizada pela busca de garantia da sobrevivência e preparação para a produção.
A infra-estrutura habitacional poderá ser implantada de forma concentrada em núcleos residenciais ou difusa nos lotes. Em todos os casos a infra-estrutura deverá incluir o sistema viário, eletrificação, captação e distribuição de água, armazenagem, comercialização de insumos, produtos e gêneros alimentícios e sede da organização comunitária. As obras serão construídas com a força de trabalho das famílias assentadas, mediante remuneração que constituirá parte da renda de manutenção no período de transição. O trabalho será realizado em sistema de mutirão, com a mão-de-obra de parte da família, de forma que haja tempo livre para as atividades de preparação das glebas.
O Programa deverá subsidiar o desmatamento de 1,5ha e a implantação da infra-estrutura mínima dos lotes: arame farpado e grampos para cercas, equipamentos e insumos agrícolas (machado, enxada, chibanca, foice, plantadeira manual, sementes, fertilizantes, defensivos) a fim de garantir a redução do tempo de entrada em produção.
O crédito para investimento e custeio das atividades agrícolas deverá estar disponível em época adequada, definida pelo calendário agrícola de cada região, e em volume suficiente à cobertura dos custos efetivos de implantação e tratos culturais exigidos para cada exploração.
A infra-estrutura básica e os serviços serão dimensionados de acordo com a localização do assentamento e, sempre que possível, serão instalados no povoado mais próximo, como forma de integrar a população assentada da área reformada à comunidade abrangente e, também, ampliar a oferta de serviços às populações já residentes.
A previsível elevação da produção física e da oferta de produtos agropecuários, pela incorporação de uma quantidade significativa de terra ao processo produtivo, em prazo relativamente curto, a diversidade de condições de solo e clima e, principalmente, as dificuldades para a comercialização dos produtos agrícolas impõem ao Programa de Assentamento o estabelecimento de uma regionalização da produção.
Isso significará definição de alguns produtos voltados para o mercado, a serem estimulados, segundo critérios de potencialidade agrícola, tradição das culturas exploradas e balanço entre as projeções dos incrementos de oferta e demanda, dando-se, sempre que possível, prioridade para os produtos alimentares.
Para orientar o processo de organização da produção, delinearam-se os produtos prioritários a serem cultivados por região, considerando a diversidade de fatores edafo-climáticos, estabeleceram-se padrões alternativos de combinações com outras culturas e criações e descreveu-se o modo de operação do conjunto das atividades produtivas.
As tecnologias a serem utilizadas devem prever a redução dos custos de produção, pelo máximo uso possível dos insumos existentes ou gerados na própria unidade produtiva, limitando a aquisição de insumos industriais.
As instalações e equipamentos deverão ser rústicos e funcionais. Em sua construção ou fabricação será utilizada, prioritariamente, a experiência anterior da mão-de-obra local.
A perspectiva dos modelos será de elevar a auto-suficiência e reduzir a dependência externa das áreas reformadas.
Com a implantação dos projetos de reforma agrária, surgirá demanda de serviços de apoio ao processo de produção e comercialização que será atendida por instituições a nível do Estado, segundo modelo de ação integrado.
4.2 - Programa Complementar Regularização Fundiária
Tendo em vista que já se encontra em desenvolvimento no Estado amplo Programa de Regularização Fundiária, via discriminatória, propõe-se a adoção de medidas visando a integrá-lo ao PRRA-BA. Da mesma forma, devem ser desenvolvidos esforços no sentido de que todos os municípios incluídos no PDSFN - Programa de Desenvolvimento do Sistema Fundiário Nacional e no PAPP - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural integrem-se à reforma agrária.
Em termos de diretrizes operacionais para a execução de ações discriminatórias, serão priorizadas as áreas em conflito e as de maior densidade demográfica, sem prejuízo daquelas que fazem parte dos programas sob a responsabilidade do governo estadual, levando-se em consideração, além da propriedade familiar, as formas de exploração condominial da terra e dos recursos hídricos e florestais, de maneira que os trabalhadores rurais tenham acesso a bens fundamentais efetivamente incorporados à sua economia. Será efetuado reconhecimento de posse e titulação de áreas de usufruto, visando ao benefício coletivo. Utilizar-se-á, ainda, sempre que necessário, o instrumento previsto na Lei nº 6.739, de 5-12-79, como meio possível de cancelamento de registros imobiliários irregulares.
Na operacionalização do Programa Fundiário do Estado serão utilizados dois instrumentos básicos a fotografia, que permitirá o conhecimento geral da área a ser trabalhada, e o cadastro, que possibilitará o conhecimento da situação sócio-econômica dos produtores.
A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras obter-se-ão via desapropriação por interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori o volume de recursos (em TDA) necessários.
Assim os recursos estimados para execução deste Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis palia fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias visando a garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.
As necessidades de recursos (exclusive desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.
Com base nos dados apresentados tem-se o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 28.000 famílias, da ordem de Cz$1.838,0 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para o crédito de investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$457,9 milhões.
PRRA-BA - ESTIMATIVA DOS CUSTOS - (1986)
(Cz$mil)
DISCRIMINAÇÃO CUSTO ESTIMADO
Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras 793.506,3
Infra-estrutura básica 363.037,9
Saúde 59.473,5
Educação 36.094,3
Assistência técnica e armazenagem 128.042,5
Crédito rural: 457.864,9
- investimento 307.622,2
- custeio 150.242,7
TOTAL 1.838.019,4
(*) Excluídos os custos de obtenção das terras via desapropriação.
VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
Este plano, assim como todos os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária, incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se realizará no campo, os planos operativos tomam por base essas situações e baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.
No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem e costumam assumir cursos imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e adequada resposta do poder público.
Assim, metas e recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua implantação. Situações Emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto apropriados.
Citada por 60 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 98.944, de 13 de janeiro de 1990
- Decreto nº 97.954, de 11 de julho de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 97.868, de 23 de junho de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 97.773, de 22 de maio de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 97.564, de 9 de março de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 97.442, de 10 de janeiro de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 96.416, de 26 de julho de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 96.396, de 22 de julho de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 96.347, de 15 de julho de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 96.346, de 15 de julho de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 96.258, de 30 de junho de 1988
- Decreto nº 96.255, de 30 de junho de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 96.049, de 18 de maio de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 96.048, de 18 de maio de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 96.047, de 18 de maio de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.968, de 25 de abril de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.918, de 13 de abril de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.890, de 30 de março de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.887, de 30 de março de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.832, de 16 de março de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.831, de 16 de março de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.830, de 16 de março de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.829, de 16 de março de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.819, de 11 de março de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.800, de 9 de março de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.762, de 2 de março de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.751, de 25 de fevereiro de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.322, de 2 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Decreto nº 95.321, de 2 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Decreto nº 95.274, de 20 de novembro de 1987 · 2 menções