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Decreto nº 96.756, de 22 de setembro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma em linhas, no regime de permissão, os serviços de que tratam os incisos I, IV, V e VI do art. 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e ", do Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
Os serviços complementares previstos nos incisos I, IV, V e VI, do artigo 46 do Regulamento de Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, atualmente existentes, ficam transformados em linhas, no regime de permissão.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República .

JOSÉ SARNEY

Mário Antônio Garcia Picanço

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1988

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