Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14659, de 31 de março de 1993
Nº 14659/1993
Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando que o transporte coletivo constitui serviço público essencial, cabendo à administração zelar pela sua segurança, regularidade e eficiência;
Considerando os riscos que a operação de veículos não regulamentados, a descoberto de qualquer supervisão técnica e operacional, representa para a segurança dos usuários;
Considerando a evasão da receita relativa ao não pagamento de tributos por parte desses operadores;
Considerando que a atuação de operadores clandestinos provoca um desequilíbrio entre a oferta e a demanda nos serviços regulamentados e, consequentemete, gera pressões altistas sobre as tarifas vigentes;
Considerando os efeitos danosos gerados pela comercialização e utilização indevidas de vales-transporte, passes integrais e estudantis, por operadores e usuários de serviços clandestinos;
Considerando o disposto no artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992,
DECRETA:
Brasília, 31 de março de 1993
105° da República e 33° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ