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Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019

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Art. 1.
A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Inegócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
IIinvestimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
IIIorganizações intermediárias - instituições que facilitam e apoiam a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores e a demanda de capital por negócios que geram impacto socioambiental.
Art. 3.
São objetivos da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto:
Iampliar a oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;
IIaumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:
a)da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental; e
b)do apoio ao envolvimento de empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IIIfortalecer organizações intermediárias que:
a)ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores;
b)gerem novos conhecimentos sobre negócios de impacto; ou
c)promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
IVpromover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto; e
Vpromover a geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Art. 4.
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, com duração de oito anos, é órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto.
Art. 5.
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é composto por:
Irepresentantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)três do Ministério da Economia, dentre os quais um o presidirá ;
b)um da Casa Civil da Presidência da República;
c)um do Ministério das Relações Exteriores;
d)um do Ministério da Cidadania;
e)um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
f)um da Escola Nacional de Administração Pública;
g)um da Comissão de Valores Mobiliários;
h)um da Financiadora de Estudos e Projetos;
i)um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
j)um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
k)um do Banco do Brasil S.A.; e
l)um da Caixa Econômica Federal;
IIum representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;
IIIum representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e
IVdez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.
§ 1ºCada membro do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos
§ 2ºOs membros de que tratam os incisos I, II e III do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 3ºOs membros de que trata o inciso IV do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4ºOs membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 5ºO Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar para integrá-lo em caráter permanente um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.
§ 6ºO Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6.
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo únicoA convocação para as reuniões ocorrerá por meio de correspondência eletrônica, com dez dias de antecedência, com a indicação de data, local e pauta da reunião.
Art. 7.
O quórum de reunião do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 8.
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto contará com quatro grupos de trabalho, com a finalidade de assessorar o Comitê nas seguintes áreas:
Iampliação da oferta de capital para os negócios de impacto;
IIaumento da quantidade de negócios de impacto;
IIIfortalecimento das organizações intermediárias; e
IVpromoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto.
Parágrafo únicoO número de membros de cada grupo de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê.
Art. 9.
O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.
Parágrafo únicoO termo de conclusão dos trabalhos deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Economia anteriormente à finalização do prazo de duração do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto estabelecido no art. 4º.
Art. 10.
A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
s membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 12.
A Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será exercida pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê para aprovação em até duas reuniões ordinárias.
Art. 13.
Fica revogado o Decreto nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2019

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